A 2º Turma Recursal do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) manteve uma sentença já emitida pelo Juizado da Fazenda Pública do estado e negou um pedido de indenização por danos morais, bem como a exclusão de dados do cadastro de suspeitos da Policia Civil do DF, a um indivíduo que alegou ter sofrido graves prejuízos por ter seus dados registrados do albúm de suspeitos da entidade.
Segundo o autor da ação, ele fora submetido a indevida identificação no decorrer de um inquérito policial, cujo arquivamento fora solicitado pelo próprio Ministério Público. Ele relata ainda que a permanência de informações a seu respeito no referido cadastro o expõe permanentemente a reconhecimentos induzidos e equivocados, tendo em vista já ter sido indiciado pelo crime de roubo após o reconhecimento de sua fotografia, e posterior absolvição por falta de provas.
Ao analisar o caso, o juis responsável pela decisão destacou que "o ato de investigar envolve diversas técnicas e ferramentas, e nesse sentido, mostra-se razoável a existência de sistema de banco de dados, da própria instituição policial, destinado a consultar o histórico de ocorrências policiais, e dos suspeitos nelas envolvidos, para fins de auxílio à função de investigação que lhe cabe. Para o magistrado, o Poder Judiciário não deve interferir nos arquivos privados da polícia para determinar quais as informações que ali devem ser inseridas, ou excluídas, sob pena de obstaculizar o exercício da função constitucional imposta à instituição, ressalvados os casos de manifesto abuso de direito, fato que não considerou constatado na referida situação.
O juiz revisor asseverou, ainda, que a absolvição em processo criminal não é justificativa suficiente para excluir os registros criminais sobre investigação e processo dos réus. Para o magistrado, em face do que dispõem os incisos XXXIII e LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, o Estado pode, sim, manter sistema de banco de dados com informações relevantes sobre pessoas que foram investigadas ou submetidas a processos judiciais.
Quanto aos danos morais reclamados, os julgadores concluíram que, como não houve ilícito na conduta do Estado, visto que a inserção dos dados do autor no sistema de investigação da Polícia Civil, ao qual somente os agentes autorizados têm acesso, não constitui ato ilegal ou abusivo, não há como deferir o pleito.
Fonte: Última Instância