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Prefeitura consegue liminar para suspender lei originária do Legislativo

Sexta-feira, 10 de Maio de 2013


Em decisão provisória, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Campo Grande contra a Câmara Municipal, suspendendo o efeito da Lei Ordinária Municipal nº 5184, de 31 de dezembro de 2012.

O requerente sustenta que o ato impugnado padece de vício formal subjetivo na fase de iniciativa, por violação ao art. 67, § 1°, inciso II, alíneas a, b e d, da Constituição Estadual e também por ofensa ao art. 37, parágrafo único, inciso II, alínea c, da Lei Orgânica Municipal.

A lei, que entrou em vigor no dia 1º de maio de 2013, estabelece que todos os hospitais públicos e privados deverão prestar serviços de odontologia por meio de contratação de odontólogos no âmbito das Unidades de Terapia Intensiva (UTI).

Para isso, é necessária a criação de cargos pela Administração Pública para atender o mandamento legal. Em hospitais públicos a prestação de serviços dos odontólogos decorre diretamente da criação desses cargos, ocasionando o aumento de despesas, sem orçamento prévio para remunerar esses profissionais.

O prefeito de Campo Grande alega que a iniciativa dessa modalidade de lei é do Poder Executivo, conforme determina a Constituição Estadual. Cabe ao prefeito organizar e reordenar os quadros de servidores, criar cargos e funções, convocação e lotação.

O relator, em sua decisão, deixou claro a impossibilidade até material do município em cumprir a referida lei. Primeiro porque se discute qual autoridade teria competência de iniciativa daquele projeto de lei; segundo porque não haveria tempo suficiente para edital e concurso público para preenchimento de vagas (criação de cargos); terceiro porque tais atos poderiam abalar o orçamento (previsão de receita e despesa).

“Posto isso, concedo a medida cautelar requerida para o fim de sustar o ato impugnado (Lei Ordinária Municipal nº 5184, de 31 de dezembro de 2012), até final decisão de mérito, com efeitos ex tunc”, decidiu o Des. Luiz Tadeu.

Processo nº 4003647-71.2013.8.12.0000


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

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