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TRF-1 condena CEF a indenizar correntista que teve cartão clonado

Quinta-feira, 02 de Maio de 2013

Em decisão, a 6.ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) reformou determinação das instâncias inferiores, considerando que cabe indenização por danos morais a serem pagos por instituição financeira no caso de correntista que teve cartão clonado e valores sacados de sua conta.

A controvérsia começou quando a autora da ação procurou a JF-MG (Justiça Federal de Minas Gerais), alegando ter sofrido danos morais ao tentar fazer um saque de R$ 200,00 em sua conta poupança e descobrir que não havia dinheiro e que seu cartão havia sido clonado. Na ação, alegou negligência da CEF (Caixa Econômica Federal) na demora em devolver os valores sacados indevidamente. No entanto, o juízo de 1.ª instância considerou improcedente o pedido, e a autora recorreu ao TRF-1, alegando que o banco lhe devia mais de seis mil reais.

O argumento da CEF foi de que solucionou o problema em 19 dias, não havendo que reparar danos morais, “visto que não houve nenhum ato danoso à imagem, honra ou reputação profissional da autora”.

A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, reformou a sentença, pois segundo a magistrada, o dano moral está configurado pelo tempo em que a autora esteve privada do valor sacado de sua conta poupança, sendo tal circunstância suficiente para transtornar sua vida pessoal. “Nota-se, ademais, que a autora ficou impossibilitada de arcar com seus compromissos e despesas, pois sua conta foi praticamente zerada, não sendo razoável a demora da instituição financeira para a solução do problema em situações como a que ora se apresenta”, destacou.

A juíza ainda observou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a instituição financeira deve responder por danos morais causados ao consumidor por saques indevidos em sua conta bancária, ainda que realizados em caixa eletrônico, pois a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, bastando para isso a demonstração do dano causado

“Considerando os fatos alegados nos autos, em especial, o valor retirado de forma fraudulenta na conta da autora, o que se reconhece como ato objetivamente capaz de causar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia, constrangimento que possa ter causado à cliente do banco, considero razoável o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Processo n.º 0000823-15.2006.4.01.3810

Fonte: Última Instância

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