O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em decisão unânime na sessão de ontem (dia 13), negou ordem de habeas corpus em favor de R.C.O., ex-prefeito de Corumbá, que visava o trancamento das investigações que vinham sendo feitas pelos promotores de justiça do Grupo Especializado de Combate ao Crime Organizado (GAECO), apurando ilícitos praticados por membros de gestão passada do executivo estadual e empresários do setor de rádio, propaganda e marketing.
De acordo com os autos, na Comarca de Corumbá instaurou-se procedimento de investigação, pelo Ministério Público, visando ação de improbidade administrativa. Nesse procedimento, dada a complexidade e eventuais ligações fáticas, que poderiam levar a uma ação penal em razão de atos praticados em Campo Grande, houve a remessa de parte do feito e os promotores do UNICOC/GAECO tomaram a direção do procedimento de investigação criminal.
No recurso, os advogados impetrantes levantam três questões: a primeira seria a impossibilidade de o Ministério Público conduzir o procedimento de investigação criminal, ao argumento de que isto seria competência da polícia. A segunda seria uma possível violação ao princípio do promotor natural, porque os fatos começaram em Corumbá e foram remetidos para Campo Grande e, por se vislumbrar a existência de crime e pela complexidade, o procedimento foi enviado para o GAECO. O terceiro seria a possível ilegalidade na quebra do sigilo bancário e a incompetência do juiz de Campo Grande para promover a quebra de sigilo bancário.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, sustentou ter o Ministério Público “competência concorrente e subsidiária para conduzir, sozinho, investigação criminal, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso, a reclamar a iniciativa do parquet. Neste caso, restou demonstrada a situação excepcional a justificar a atuação ministerial: prática de crime, em tese, de peculato, envolvendo diversos agentes administrativos, empresas privadas e agentes políticos do Estado, deixando entrever a prática de organização criminosa”.
No segundo ponto, o relator decidiu que não houve violação ao princípio do promotor natural, mas mera questão de competência. Disse que “a garantia constitucional do promotor natural visa assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, vedando-se a figura do acusador/investigador de exceção. A investigação inicial, neste caso, se deu por meio da Promotoria de Justiça de Corumbá, local, em tese, do cometimento dos crimes investigados, tendo o promotor titular daquela comarca feito a remessa do procedimento aos promotores do GAECO, que detêm atribuição para a investigação criminal em casos específicos, conforme resolução normativa em vigor, de modo que não se verifica ofensa ao princípio do promotor natural”.
Para a última alegação dos impetrantes, o Des. Luiz Tadeu lembrou que existe o Provimento nº 162/2008, do Conselho Superior da Magistratura, delegando competência ao juízo para assim proceder. “Se a quebra de sigilo bancário se deu por juiz previamente competente para análise de pedido cautelar em matéria criminal, consoantes normas emanadas deste Tribunal, não há se falar em incompetência absoluta do juiz. Ademais, a quebra do sigilo bancário teve como alvo duas agências de publicidades que teriam firmado contrato com o Governo do Estado, ou seja, pessoas jurídicas que não detêm foro por prerrogativa de função neste Tribunal, o que afasta a alegação de diligência por juízo incompetente”.
Ao concluir o voto, o relator revogou a liminar de suspensão das investigações, que havia sido decretada por desembargador que o antecedeu.
A ordem de habeas corpus foi negada por unanimidade. Com isso as investigações serão retomadas, inclusive para alcançar pessoas outras que não o paciente.
Processo n. 0030848-77.2011.8.12.0000
Fonte: TJ MS