Por maioria dos votos, a 1ª Câmara Criminal denegou a ordem do pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de G. de S., sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da Vara única da Comarca de Rio Verde.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 10 de setembro de 2012, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigos 317 e 349-A do Código Penal, por entender a autoridade judiciária ser necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Supostamente o acusado intermediava a entrada de drogas e aparelhos celulares na Delegacia de Policia, incidindo nas práticas de tráfico, associação para o tráfico, corrupção passiva e favorecimento real dos presos.
A defesa argumenta que ocorreu excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente encontra-se preso há quase 100 dias e, até o presente momento, não se tem a previsão para o inicio da instrução criminal. Ressaltam que o acusado foi removido para a Delegacia de Rio Negro, e que não terá mais contato com qualquer envolvido, sejam testemunhas, réus ou presos da cidade de Rio Verde. Alega ainda que as condições pessoais favoráveis lhe conferem o direito de aguardar o trâmite da ação penal em liberdade.
Para o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, não há de se falar em excesso de prazo exacerbado para a conclusão da instrução criminal, uma vez que, em consulta ao Sistema Informatizado do Judiciário Estadual (E-saj), torna evidente que o processo não permaneceu, em fase alguma, de forma inerte.
Quanto à alegação da defesa que a finalidade da prisão perdeu o objeto, já que todas as testemunhas do processo estão presas e o acusado foi removido da Comarca de Rio Verde, onde os fatos ocorreram, o relator explica que tal alegação não ostenta idoneidade suficiente para afastar a necessidade da conservação da constrição prévia.
“Há nos autos indícios suficientes de autoria dos crimes imputados ao paciente, haja vista que, para a decretação da constrição preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, sendo satisfatórios indícios autoria. A prova de materialidade resta evidenciada pelos depoimentos uníssonos dos policiais e dos corréus, bem como a prova da materialidade constatada pelo laudo de constatação preliminar e pelas imagens dos aparelhos”.
O relator concluiu afirmando que a prisão preventiva se faz necessária em virtude da garantia da ordem pública, pois o paciente é policial civil, a quem lei e a função pública conferiram o dever e a missão de investigar, evitar e reprimir a prática de crimes. A liberdade do paciente implicaria à instrução criminal em face de sua função pública que o paciente desempenha, qual agente da lei, uma vez em liberdade, ele poderá retornar as suas atividades laborais interferindo nas investigações, podendo validar de sua profissão para ludibriar as normas que deverá proteger, bem como coagir as testemunhas. “Denego a presente ordem de Habeas Corpus”, votou o relator.
Habeas Corpus nº 0605536-16.2012.8.12.0000
Fonte: TJ MS