O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) julgou parcialmente procedente o pedido para que seja excluída, do texto que regula o pagamento dos precatórios no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a expressão que restringia a uma única vez o direito do credor idoso ou doente de usufruir da prioridade, em uma mesma unidade pública devedora.
O pedido foi feito pela CNSP (Confederação Nacional dos Servidores Públicos) e pela ANSJ (Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário).
Na 19ª Sessão Extraordinária do Conselho, na última terça-feira (29/1), o plenário acompanhou o relator do Pedido de Providências 00003498-17.2012, conselheiro José Guilherme Vasi Werner, para quem a Ordem de Serviço continha clara afronta à Constituição, ao fazer essa restrição.
Pela Constituição Federal, é permitido o adiantamento do pagamento do precatório alimentar aos maiores de 60 anos de idade e aos que tiverem doenças graves.
O relator considerou improcedente outro ponto do Pedido de Providência que propunha excluir o artigo 10 da Resolução CNJ n 115, para que este dispositivo preveja expressamente a possibilidade de pagamento preferencial, na forma do parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
Na avaliação do conselheiro, o dispositivo da Resolução n 115 não implica qualquer limitação ao pagamento privilegiado de precatórios para idosos e doentes graves, não se contrariando, portanto, o texto constitucional.
Fonte: Última Instância