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Trabalhadora acusada de furto após perícia em bilhete receberá danos morais

Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013

A Teikon Tecnologia Industrial S.A. foi condenada a indenizar uma empregada por danos morais, no valor de R$10 mil. A trabalhadora foi acusada pela empresa de ser a autora de um bilhete no qual informava ter pegado emprestada a máquina fotográfica digital utilizada para trabalhos na loja. A máquina não chegou a ser devolvida e a trabalhadora foi dispensada.



Na sessão do dia 4 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso da Teikon, mantendo a condenação ao pagamento da indenização, conforme decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O colegiado entendeu que, para decidir de forma diversa ao TRT, teria de rever fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula nº 126 da Corte.



O caso



"Peguei a máquina fotográfica emprestada, desculpe não ter te pedido antes, vou usar até sexta-feira 22/4, se tu precisar antes, tu me fala. Paula Soares."



O bilhete foi deixado no lugar da máquina, na gaveta em que esta costumava estar guardada. Ocorre que nos quadros funcionais não havia ninguém com o nome Paula Soares. Desta forma, a empresa encaminhou o documento e amostras de letras de vários empregados para perícia grafodocumentoscópica que concluiu existir alta probabilidade da letra pertencer à mulher que desempenhava suas funções no almoxarifado.



A trabalhadora foi demitida sem justa causa. Entendendo ter sido exposta a constrangimento, acionou a Justiça do Trabalho pleiteando ser indenizada por danos morais. Conforme sua reclamação trabalhista, após o resultado da perícia, foi convocada reunião onde uma gerente a acusou pelo furto e tentou arrancar-lhe uma confissão.



Frisou não ter sido a autora da carta e nem ter tido qualquer envolvimento com o sumiço da máquina. Relatou ainda, que se sentiu humilhada quando surgiram comentários desabonadores entre colegas após o resultado da perícia.



Credibilidade



A primeira instância da Justiça do Trabalho deu razão à trabalhadora. A sentença concluiu que houve abalo moral em razão de toda a perturbação que surgiu no âmbito da empresa com o sumiço da máquina e com a contratação da perícia, de modo a ter sido afetada a credibilidade da empregada perante superiores e colegas. O valor definido para a indenização foi de R$ 20 mil.



Conforme a decisão, a prova produzida nos autos deixou claro que foi realizada uma reunião apenas para comunicar a dispensa da mulher, o que não era costume na empresa. Também que era de conhecimento geral de que a perícia havia concluído pela grande probabilidade de ser ela a autora do bilhete.



Por fim, acrescentou que foi realizada em juízo nova perícia grafodocumentoscópica que, ao contrário da anterior, atestou a impossibilidade de se concluir de forma inequívoca que o bilhete foi escrito pela empregada acusada, ou que se tenha tentado copiar sua letra.



A Teikon recorreu ao TRT. Defendeu-se com a alegação de que jamais imputou qualquer acusação de furto à empregada e negou que tenha espalhado os motivos de sua dispensa. Quanto à perícia realizada em juízo, sustentou que "se a conclusão foi a de que não se pode afirmar de forma inequívoca que o bilhete foi de autoria do punho da reclamante, da mesma forma, não se pode descartar de forma inequívoca que não a tenha sido de autoria dela".



O Tribunal acatou parcialmente os pedidos da empresa apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil, embasando-se "no princípio da razoabilidade", levando em conta a natureza da lesão, a remuneração do empregado (R$ 428), seu tempo de serviço (menos de um ano) e a existência ou não de causas concorrentes.



TST



O processo chegou ao TST em agravo de instrumento da empresa, que pretendia ter seu recurso de revista julgado. A análise da matéria ficou ao encargo da Primeira Turma, sob relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa (foto).



"A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou sua convicção de que o procedimento adotado pela empresa causou evidente constrangimento e vergonha à reclamante, na medida em que foi alvo de comentários entre os colegas de que teria sido dispensada por causa de furto, sendo que o conhecimento do fato ultrapassou o âmbito diretivo da empresa", destacou no voto.



A Turma acompanhou o relator à unanimidade para não prover o recurso da empresa consignando no acórdão o óbice da Súmula 126 do TST.



Processo: AIRR - 81940-54.2005.5.04.0008



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Extraído de Portal Nacional de Direito do Trabalho

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