A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aos pais de uma menina, falecida em julho de 2010, o direito de receber a pensão graciosa a que a filha tinha direito no patamar do salário mínimo vigente. O benefício era pago em valores cada vez mais distantes daquele referencial. Todas as diferenças serão repassadas ao casal, herdeiros únicos existentes.
O Estado, na apelação, disse que os valores foram estabelecidos pela Constituição Federal e que o direito de reclamá-los estaria prescrito. Os magistrados entenderam que, no caso do processo, de uma jovem falecida, que era totalmente incapaz para os atos da vida civil, a prescrição qüinqüenal começou a contar a partir da data da morte, o que deixa transparecer que ainda não se verificaram os cinco anos previstos.
O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, afirmou que os ajustes do benefício devem ser feitos com base na legislação estadual - 7.702/89 e 15.163/10 - sempre com observação do piso nomeado pelo artigo 201 da Constituição da República e 157 da versão estadual. O entendimento é o de que a pensão especial ou graciosa não pode ter valor inferior a um salário mínimo nacional, sob pena de descumprimento das regras das Constituições Federal e Estadual, acrescentou.
O órgão manteve, assim, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças entre o valor do salário mínimo de cada prestação e o montante efetivamente pago, desde a data da concessão da pensão até o dia do falecimento da beneficiária filha dos autores. As pessoas portadoras de necessidades especiais incapacitantes para o trabalho são as beneficiárias da chamada pensão graciosa. A decisão foi unânime. (AC 2012.072304-0)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Extraído de Síntese