Notícias

Gerente do BB ganha adicional por período que morou no exterior

Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou o recurso do BB (Banco do Brasil) em que alegava que o gerente da empresa transferido para o exterior, ao permanecer mais de cinco anos na mesma localidade – Viena na Áustria –, não teria direito ao adicional de transferência, pois ela deveria ser vista como definitiva. A SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST não chegou sequer a julgar o mérito da questão, porque os embargos foram considerados carentes de fundamentação.

O deferimento do adicional foi concedido pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). O banco recorreu da sentença, mas o TRT-10 (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - DF/TO) negou o provimento. Segundo o TRT, a transferência do trabalhador se dera em caráter provisório, assim o empregado faz jus ao adicional de transferência, porque o autor ficou por cinco anos e sete meses no Panamá e por quatro anos e onze meses no Peru.

O banco recorreu ao TST e a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista, o que provocou, então, o recurso de embargos à SDI-1. Nas razões dos embargos, o Banco do Brasil reportou-se a uma transferência do empregado para Viena, na Áustria, que teria durado mais de cinco anos, argumentando que, por isso, a transferência era definitiva. No entanto, a decisão que o empregador queria contestar examinou a hipótese de duas transferências para lugares diversos, no Panamá e no Peru.

A relatora dos embargos, a ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, ao articular com fato distinto do examinado nos autos e não contestar os fundamentos jurídicos da decisão questionada, ficou "evidente a hipótese de recurso carente da devida fundamentação". E que de acordo com a Súmula 422 do TST, o recurso não pode ser conhecido, pela ausência do requisito de admissibilidade, quando as razões do recorrente não refutam os fundamentos da decisão recorrida.

Além disso, a ministra observou que a empresa, nas razões dos embargos, indicou até mesmo um número de processo distinto daquele dos autos. Mais que isso, porém, salientou que o banco deixou de contestar os fundamentos que levaram a Oitava Turma e, antes dela, o Tribunal Regional, à decisão que o banco pretendia modificar.

Esses fundamentos, explicou a ministra, se referem, primeiro, aos artigos 4º e 10 da Lei 7.064/82, que não excluem a possibilidade de o empregado transferido para o exterior perceber o adicional de transferência; segundo, que as transferências provisórias ficaram evidenciadas pelo tempo em que o gerente permaneceu no Panamá e no Peru; e, terceiro, que as normas internas do banco revelam que a política da empresa é de implementar o rodízio de administradores internos e expatriados.

Número do processo: E-ED-RR - 13185-20.2008.5.10.0003

Fonte: Última Instância

Imprimir

Todos os Direitos Reservados a DJ ONLINE