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Feriado Forense: Peticionamento em 2ª Instância será eletrônico

Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2012

O Tribunal de Justiça de MS publicou, no Diário da Justiça do dia 28 de novembro, o Provimento nº 277, que dispõe sobre o Plantão Judiciário no Feriado Forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013. Pela norma, neste período o peticionamento em 2ª Instância será exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do Provimento nº 270, de 19 de julho de 2012, que instituiu o processo eletrônico no âmbito do 2º Grau de Jurisdição.

A medida foi tomada considerando a necessidade e conveniência de o plantão do feriado forense atuar com objetividade para jurisdicionados e advogados que utilizam os serviços judiciários e a padronização das hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão.

Nos períodos de manutenção ou de indisponibilidade do sistema, será admitido o peticionamento físico e, tratando-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, sem assistência de advogado, também será admitido o protocolo por meio físico.

As petições por meio físico serão recebidas na Secretaria Judiciária no horário das 9 às 13 horas. O servidor plantonista digitalizará as peças e autuará o feito no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), passando o processo a tramitar exclusivamente na forma digital.

As petições protocolizadas por meio físico serão devolvidas aos apresentantes após digitalizadas. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável pelo volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser apresentados ao servidor plantonista e, devidamente identificados, permanecerão sob a guarda e responsabilidade da serventia e, após o trânsito em julgado do feito, serão restituídos à parte.

O peticionamento eletrônico será feito no horário das 6 às 23 horas, considerada a hora oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Durante o feriado forense, a atuação do Tribunal será restrita ao exame das seguintes matérias:

– pedidos de habeas corpus em que figure autoridade coatora submetida à competência originária do Tribunal;
– mandados de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o recesso forense;
– medida cautelar, de natureza cível ou criminal, em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, caso não seja apreciada durante o período citado.
– demais medidas que reclamem apreciação urgente, quando demonstrada pela parte ou pelo interessado a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação.

Durante o plantão judiciário não serão despachadas petições cujo objeto não se enquadre nas hipóteses citadas, ficando vedada a apreciação de matéria cujo ato, de alguma forma, poderia ter sido requerido, praticado ou aperfeiçoado no decorrer do expediente normal, mas que, por opção da parte, não o foi.

No plantão judiciário também não serão apreciados pedidos de depósito ou de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos, e não será admitida a reiteração de pedidos já apreciados pelo Tribunal, nem pedidos de reconsideração ou reexame das decisões proferidas durante o recesso forense.

Fonte: TJ MS

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