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Vigilante não tem direito a adicional de periculosidade por porte de arma de fogo

Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012

A Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) não conheceu do recurso de revista de um vigilante que pretendia receber da Securitas Serviços de Segurança adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar portando revólver e pistola. Mas de acordo com o Ministério do Trabalho a atividade não se enquadra legalmente entre aquelas consideradas periculosas.

A NR16 (norma regulamentadora) estabelece como atividades e operações perigosas as que envolvem explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Admitido em 2002, o vigilante alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que a empresa exigia o uso das armas, embora ele não tivesse habilitação legal. Mesmo sem treinamento, afirmou que era responsável pela limpeza e manutenção de aproximadamente seis pistolas. Por essa razão, entendia ter direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% do salário nominal.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) rejeitou o pedido com base no laudo pericial, pois contatou que o trabalho não se dava em condições perigosas. O TRT-SP manteve o entendimento, destacando que o direito ao adicional pressupõe a caracterização e a classificação da atividade desempenhada como periculosa (artigo 193 da CLT), o que não ocorreu no caso.

No recurso ao TST, o vigilante insistiu na tese de que sua profissão se enquadra como perigosa devido ao porte de armas. Para ele, o indeferimento do pedido de adicional violaria o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, que garante a parcela "para as atividades penosas, insalubres ou perigosas".

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, porém, ressaltou que o artigo 193 da CLT, recepcionado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição, restringe o pagamento à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. "Como destacado pelo Regional, a utilização de arma de fogo não enseja a percepção do adicional de periculosidade, uma vez que a legislação sobre a matéria enumera as hipóteses de cabimento de tal benesse", esclareceu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-28600-09.2006.5.02.0303

Fonte: Última Instância

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