A Justiça considerou como ilegal contrato do plano de saúde da UNIMED, que continha uma clausula na qual o contrato poderia de forma unilateral (sem a concordância do consumidor) rescindir o contrato.
De acordo com a ação, os consumidores celebraram contratos coletivos de plano de saúde e que, depois de certo tempo, foram procurados pela UNIMED de Ibitinga para que alterassem as condições contratuais, com reajustes de preços. Como os consumidores não aceitaram as alterações, a operadora do plano rescindiu os contratos, deixando os consumidores sem qualquer cobertura. Dentre os prejudicados, havia idosos com 81 e 86 anos de idade.
A ação civil pública foi proposta pelo Promotor Luciano Gomes de Queiroz Coutinho, da Promotoria do Consumidor de Ibitinga.
A decisão proferida pelo Juiz Roberto Raineri Simão afirma que a rescisão unilateral, mesmo prevista em cláusula contratual, deve ser considerada abusiva, porque permite à operadora rescindir o contrato quando lhe parecer conveniente, quando não lhe for mais lucrativo ou quando não houver mais interesse em mantê-lo, colocando o consumidor em exagerada desvantagem, com flagrante violação ao princípio da boa-fé.
“A denúncia (rescisão) unilateral, se permitida, seria muito vantajosa para a operadora de plano de saúde, mormente nos contratos mais antigos, como é o caso dos autos, os quais estão em vigência há mais de 15 anos e, por certo, os usuários já são mais idosos e, necessariamente, vão utilizar mais os serviços oferecidos. Ora, é muito benéfico e confortável manter um contrato enquanto apenas se desfruta das vantagens e refutá-lo quando lhe acarreta prejuízos”, escreveu o Juiz em sua sentença.
Fonte: Última Instância