As operadoras de telefonia não podem terceirizar os seus call centers. A decisão é do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e foi tomada, em sessão na última quinta-feira (8/11), ao julgar o caso das irregularidades trabalhistas constatadas nas centrais de telemarketing da Claro.
"É um dos mais importantes casos destes últimos tempos no TST, porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida”, observou o ministro José Roberto Freire Pimenta, autor da divergência vencedora.
O caso examinado foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda., que prestava serviços para a Claro S/A. A decisão da SBDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais-1) confirma o entendimento da 6ª Turma do Tribunal, que reconhece o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora de serviços, ou seja, a Claro.
De acordo com o TST, a legislação não autoriza as empresas de telecomunicações a terceirizar suas atividades-fim.
“Levado às últimas consequências, [este entendimento] acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e, sim, apenas trabalhadores terceirizados”, argumentou o ministro Pimenta.
A impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação da atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia dá-se em razão do fato de que é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local.
"A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento", ressaltou o magistrado.
Número do processo: RR-E-RR-2938-13.2010.5.12.0016
Fonte: Última Instância