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TRT/MS indefere desconsideração da personalidade jurídica de entidade beneficente

Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012

De forma unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Jardim que indeferiu a pretensão da União de desconsideração da personalidade jurídica da Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Nioaque.

Em agravo de petição, a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, insistiu na desconsideração da personalidade jurídica da Associação, com o redirecionamento da execução contra seus administradores, alegando que o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não constitui salvo conduto em relação aos ditames que fixam regras para a extinção regular das pessoas jurídicas.

Haveria, portanto, de acordo com a União, o desvio de finalidade, confundindo-se os patrimônios da pessoa jurídica e dos administradores.

Segundo o relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, a União não rebateu o fundamento principal da decisão atacada: "qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica da associação deve ser motivada por situação fática que caracterize indício de atuação dolosa ou irregular dos seus administradores em afronta à lei ou aos estatutos".

Destacou ainda o relator que a Associação era civil e tinha como finalidade primordial a proteção e assistência à maternidade e à infância, tratando-se de entidade beneficente, sem fins lucrativos e que se mantinha de doações.

"Não sendo sociedade empresarial e não tendo a União comprovado abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude, não há como desconsiderar sua personalidade jurídica com o objetivo de atingir bens dos administradores", expôs o desembargador Nery Azambuja.

Proc. N. 0000308-62.2010.5.24.0076 AP.1


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região

Extraído de Portal Nacional de Direito do Estado

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