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Insuficiência de provas e dupla punição permitem reversão de demissão por justa causa

Segunda-feira, 16 de Julho de 2012

Em acórdão da 18ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a desembargadora Maria Cristina Fisch entendeu que a “insuficiência de provas e dupla punição ensejam reversão da justa causa.”

No caso analisado pela turma julgadora, o empregado foi acusado de ter muitas faltas injustificadas, que acabaram culminando na dispensa motivada por indisciplina. No entanto, verificou-se nos autos que as referidas ausências foram apenas três, sendo que tanto a advertência quanto a suspensão, as penalidades que foram aplicadas nas duas primeiras faltas, não estavam assinadas pelo trabalhador. E, como se não bastasse, no retorno do empregado após a suspensão, foi aplicada a pena de rescisão por justa causa, o que implicou duplicidade de punição pela mesma falta injustificada.

Somou-se o fato de que a única testemunha levada pela empresa não tinha pleno conhecimento das circunstâncias tratadas no processo, não beneficiando em nada a defesa apresentada. Dessa forma, o recurso interposto pela empresa, tentando manter a justa causa imposta ao empregado, foi negado.

Em sua exposição de motivos, a desembargadora ressaltou a doutrina que cerca o tema da justa causa, afirmando que essa é a modalidade mais grave de rescisão contratual e que, portanto, precisa ser comprovada à exaustão. A base legal são os artigos 818 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e 333, II, do CPC (Código de Processo Civil), considerados de forma combinada.

Além desse enquadramento legal, deve haver ainda: a) a devida nomeação da falta grave que ensejou a despedida por justa causa, de acordo com o rol expresso no artigo 482 da CLT; b) a reação imediata do empregador, sob pena de descaracterizar a gravidade do ato cometido pelo trabalhador.

Número do processo: 00013511020105020088

Fonte: Última Instância

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