A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagasse indevidamente honorários advocatícios à Defensoria Pública da União (DPU). Os procuradores contestaram a decisão que determinou o pagamento de 10% do valor de uma causa relacionada ao pagamento de benefícios a segurado.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS), a Procuradoria Seccional Federal em Guarulhos (PSF/Guarulhos) e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) afirmaram que a cobrança é indevida pois a DPU e o INSS pertencem à mesma pessoa jurídica de direito público, a União. Os procuradores explicaram que neste caso, cabe a aplicação do artigo 381 do Código Civil. O dispositivo estabelece que a obrigação se extingue desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
O procurador federal Alessander Jannucci atuou no caso e ressaltou que muito embora não se trate de economia propriamente dita, em verdade há nítida defesa da ordem orçamentária. "O dinheiro da autarquia será utilizado para o pagamento de benefícios e melhorias nos postos de atendimento", exemplificou.
Ao analisar o caso o juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP) concordou com os argumentos apresentados pela AGU e destacou na sentença que a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública da União quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Além disso, foi lembrado na decisão que em diversos julgamentos o Supremo Tribunal Federal afastou o pagamento dos honorários em casos semelhantes que também envolviam a DPU.
A PFE/INSS, a PSF/Guarulhos e a PRF3 são unidades da Procuradoria-Geral Federal , órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 0009968-59.2010.403.6119 - 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP)
Fonte: Advocacia Geral da União