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Empregado de autarquia não será indenizado por ter salário divulgado na Internet

Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012

A Administração dos Portosde Paranaguá e Antonina (APPA),autarquia pública,não terá que indenizar umempregado que teve seu salário divulgado em relação publicada no site daautarquia estadual. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalhonão conheceude recursode revista com o qual o trabalhador buscava reformardecisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou improcedente seu pedidode indenização por danos morais.

O portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido quando a APPA divulgou, na Internet, a relação nominalde seusempregados com o respectivo valor da remuneração recebida. Argumentou, ainda, que o procedimento adotado pelaautarquia afrontou os artigos 5º, inciso X, e 39, parágrafo 6º, da Constituição da Repúblicae teve como único objetivo influenciar a opinião pública, em retaliação a uma manifestação promovida pelo sindicatode sua categoria profissional.

Porém, segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann,não houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, como alegou o trabalhador, poisnão foidemonstrado prejuízo real e efetivo a sua integridade moral. Quanto ao artigo 39, parágrafo 6º, o relator entendeu que a divulgação individualizada da remuneração bruta na Internetnão fere a integridade moral doempregado e "apenas confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos". Em sua fundamentação, o juiz esclareceu que a APPA apenas cumpriudeterminação contida no artigo 33, parágrafo 6º, da Constituição Estadual do Paraná.

Além disso, o relatordestacoudecisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensãode Segurança 3902, que concluiu que a divulgação, pelo Municípiode São Paulo, da remuneração bruta mensal vinculada ao nomede cada servidor municipal na Internet atendia ao princípio da publicidade, uma vez que disponibilizava aos cidadãos os gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos.

Essa informação foi preponderante para o ministro Vieirade Mello Filho. Ao manifestar seu voto, afirmou que se o Supremo, que classificou como guardião da Constituição, assim interpretou, "não há o que se fazer". Ele considerou relevante para seu posicionamento, também, a informação do relatorde quenão houve nenhum ato individualde perseguição, discriminação ou exposição excessiva, pois a divulgação foide uma relaçãode servidores.

Além da questão da legalidade, o ministro Walmir Oliveira da Costa referiu-se ao argumento do trabalhadorde que a divulgação havia sido uma retaliação,destacando que essa era uma questão que envolvia o campo fático. Ele acompanhou o entendimento do relator, no sentidode a alegaçãonão ser passívelde exame em fase extraordinária, por serde natureza fático-probatória.



Processo: RR-219700-54.2008.5.09.0411







Tribunal Superior do Trabalho(TST)

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