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Usina pagará insalubridade a trabalhador rural submetido a calor intolerável

Terça-feira, 13 de Dezembro de 2011

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso daUsina deAçúcar Santa Terezinha Ltda. e manteve decisõesanteriores quea condenarama pagaradicional deinsalubridade em grau médioa um trabalhador rural, cortador de cana deaçúcar, submetidoa calor e umidade em nível superioraos tolerados e prejudicial à sua saúde.A Turma considerou inaplicávelao casoa Orientação Jurisprudencial nº 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois oadicional deinsalubridade, no caso, não deriva do simples trabalhoaoar livre ou de variações climáticas.

O cortador de cana foi contratado pelausina por meio de um "gato" - o proprietário do ônibus que transportava trabalhadores rurais do distrito de Mairá, Lupionópolis, Cafeara e Santo Inácio, no interior do Paraná, para aUsina, que estaria pagandoaltos salários e contratando prazo indeterminado. O "gato" também garantiu queao final da safra de 2007aqueles que optassem por continuar nausina não seriam dispensados. Comoa safra já havia começado, ele e outros colegasassinarama ficha cadastral em poder do "gato" e entregaram-lhe suas carteiras de trabalho.

Na ação trabalhista movida contra ausina, o rurícola informou que trabalhava por produção, das 7h às 15h50, com 1h30 para refeição e descanso, no sistema 6x1. Para cumprir o horário, utilizava o transporte fornecido pela empresa, saindo de Cafeara às 5h30 e retornando às 17h30.Ao fim da safra,ao contrário do combinado, todos foram dispensados e,ao recebera carteira de trabalho,até então retida, verificaram que o contrato fora assinado por tempo determinado. O grupo recebeuapenasas férias proporcionais e os dias trabalhados em dezembro de 2007, quando houvea dispensa.

O trabalhador requereu então na Justiça do Trabalho o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado eas indenizações daí decorrentes, bem como o pagamento doadicional deinsalubridade. O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu indeferiu o primeiro pedido por reconhecera contratação por tempo determinado e considerara situação "bastante usual" no setor de cana deaç[ucar, "de pleno conhecimento dos trabalhadores rurais da região". , não havendo falar em nulidade do pacto por prazo determinado, tendo os direitos rescisórios da extinção normal do contrato sido satisfeitos pelaUsina. Quantoaoadicional deinsalubridade, condenouaUsina ao pagamento em grau médio, correspondentea 20% do salário mínimo.

O laudo pericial utilizado como prova serviu de base para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluir que o trabalhador exerceuatividades e operações caracterizadas como insalubres, nos termos da NR nº 15,anexos 3 (calor) e 10 (umidade), da Portaria nº 3.214/78 e 3.067/88 (Normas Regulamentadoras Rurais) do Ministério do Trabalho e Emprego, queas enquadram como insalubres em grau médio.

Ao recorrerao TST,ausina alegou contrariedade à OJ 173 e sustentou que o trabalhador não teria direitoaoadicional pela inexistência de norma legala autorizar seu deferimento em razão da exposição à luz solar.

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho,afastou esseargumento e citou oAnexo nº 3 da NR 15, que considera atividade insalubreas operações que exponham os trabalhadoresao calor intenso, levando em consideraçãoasatividades executadas. Segundo ele,a exposição à umidade excessiva tambémautoriza deferir oadicional deinsalubridade, nos termos doAnexo nº 10 da mesma norma.

O ministro lembrouainda da evidência, registrada noacórdão regional, de quea cultura da cana-de-açúcar dificulta a dissipação do calor em relaçãoa outras lavouras, em razão da rama da planta e da prévia queima da plantação. Essa condiçãoainda éagravada pela própria vestimenta utilizada pelos trabalhadores.Após citar precedentes do TST no mesmo sentido, o ministro Vieira de Mello concluiu quea atividade emambiente extremamente quente e úmido é considerada situação insalubre, justificando o pagamento doadicional deinsalubridade.


Processo: RR-9800-63.2008.5.09.0562





Tribunal Superior do Trabalho(TST)

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