A 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao agravo nº 2011.020910-7, interposto por P. C. R. dos R. e F. L. P. contra decisão proferida na Comarca de Aquidauana que nos autos de Ação Cível Pública, movida pelo Ministério Público, concedeu a liminar para determinar o afastamento deles dos cargos que ocupavam na administração do Município.
Narra o Ministério Público que P. C. R. dos R. e F. L. P. estariam praticando atos de improbidade administrativa, tendo em vista que estão assediando moralmente três servidoras públicas municipais a eles subordinadas.
No recurso, os agravantes pedem a revogação da liminar, sustentando que podem permanecer em seus cargos sem provocar nenhum prejuízo à instrução processual.
Segundo o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, em relação a P. C. R., o recurso não merece ser conhecido, pois ele foi exonerado do cargo no dia 25 de julho. Desta forma, o agravo encontra-se prejudicado em relação a P. C. R.
Com relação a F. L. P., o recurso foi conhecido, porém improvido. Conforme os autos, ele é enfermeiro-chefe, sendo chefe imediato das agentes comunitárias e de algumas testemunhas. O relator observou que F. L. P. teria proibido as três servidoras de pegar medicamentos na farmácia da Prefeitura e que elas foram excluídas das reuniões diárias realizadas com os demais agentes comunitários para organizar a agenda de trabalhos.
Diante deste e de outros fatos narrados pelo Ministério Público, o relator entendeu que a permanência do agravante no cargo pode causar prejuízos à instrução penal. Desse modo, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que determinou o afastamento do enfermeiro-chefe do cargo que ocupa na administração do Município de Aquidauana.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul(TJMS)