Um ex-funcionário do Banco Regional de Brasília S.A. – BRB, tentou provar na Justiça do Trabalho que estava completamente incapaz quando aceitou aderir ao Plano de Desligamento Incentivado e Voluntário (PDIV) do banco.
A última tentativa estava cadastrada como "recurso ordinário em embargos declaratórios em agravo em embargos em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento em recurso de revista (RO-ED-A-E-ED-ED-AG-AIRR)".
Alegando sofrer depressão grave, com ideias suicidas, sem condições psicológicas para decidir sobre seu futuro, ele requereu a anulação da demissão, mas perdeu os 13 recursos que interpôs após a sentença ter decidido contrariamente à sua pretensão. Do total de recursos, oito foram dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho. Ele pretendia receber R$ 7,6 milhões de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.
O empregado, economista, foi contratado pelo BRB, como escriturário, em agosto de 1977. Segundo a inicial, em 1997 ele começou a apresentar um quadro grave de depressão que o levou à incapacidade para o trabalho. Ficou afastado pelo INSS por enfermidade mental e no ano seguinte se desligou do banco, por meio do PDIV.
Sete anos após a demissão, ou seja, em 2005, ele propôs reclamação trabalhista pedindo a nulidade do ato e a respectiva reintegração ao emprego, bem como pagamento de verbas inadimplidas e indenização por danos morais.
No pedido feito na inicial, o empregado alegou que os institutos de prescrição e decadência não poderiam ser aplicados ao caso, por tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, em decorrência do grave estado psicológico depressivo. Ele juntou atestados médicos para comprovar a gravidade do caso e indicou seu psiquiatra como testemunha.
O juiz, ao apreciar as provas, concluiu que o bancário teve a doença controlada com o tratamento médico e uso de medicação, não havendo como falar-se em incapacidade absoluta por todo o período pretendido. De acordo com o julgador, apenas a incapacidade absoluta é causa de impedimento e suspensão da prescrição, e não a incapacidade relativa.
Por esse motivo, declarou a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
A inconformidade do trabalhador fez com que ele recorresse cinco vezes ao TRT da 10ª Região (DF/TO). O resultado, no entanto, foi mantido.
O bancário recorreu ao TST mais oito vezes, em duas delas foi multado por recurso protelatório. O último dos recursos foi julgado na terça-feira (7), pelos ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, quando foi proferida nova decisão, no mesmo sentido das anteriores.
A juíza convocada Maria Doralice Novaes negou provimento ao apelo. Dentre outros motivos, a relatora entendeu que, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é permitido na ação rescisória, conforme preceitua a Súmula nº 410 do TST. (Proc. nº 19300-32.2009.5.10.0000 - com informações do TST).
www.espacovital.com.br