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Empresa catarinense condenada por discriminação racial

Terça-feira, 07 de Junho de 2011

“O empregado não vende a sua dignidade, mas apenas a sua força de trabalho. A subordinação não traz implícita qualquer autorização para o desrespeito”.

A afirmação é parte do acórdão de 43 páginas, elaborado pelo juiz José Ernesto Manzi, relator no recurso ordinário que trata do inconformismo das partes diante da sentença de primeiro grau, produzida pelo juiz Jayme Ferrolho Júnior, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC). Por maioria, os juízes da 6ª Câmara do TRT-SC, deferiram em R$ 20 mil o valor da reparação por danos morais, englobando racismo, inscrições depreciativas em portas de banheiro da empresa e fraude na rescisão por justa causa.

No caso, tanto o autor quanto a ré - Santa Rita Indústria de Autopeças Ltda. -, recorreram da sentença que declarou prescritos pedidos decorrentes de acidente de trabalho, reverteu justa causa aplicada ao empregado e rejeitou os pleitos derivados de ofensas e tratamento degradante, além de danos morais pretendidos pelo trabalhador, decorrentes da dispensa considerada injusta.

O autor recorreu ao TRT catarfinense inconformado com o indeferimento de reparação por discriminação racial praticada ao longo de oito anos de contrato de trabalho. Durante esse período, disse, teria sido alvo de piadas e brincadeiras sobre negros, dirigidas, inclusive, por seu chefe imediato, figurando sempre na condição de protagonista, com o conhecimento e a inércia de seus superiores.

Para o juiz de primeiro grau não houve um assédio específico contra o autor da ação. “Ora, se a empresa adota o racismo como prática usual, por que contrataria tantos negros? Apenas para poder humilhá-los posteriormente?”, indaga na sentença, por conta da constatação de que outros negros trabalhavam nas dependências da ré.

O magistrado da 1ª VT arremata: “Parece-me uma mania de perseguição. (…) O próprio autor também participava das rodas de piadas, contando-as, e os temas, ao contrário do que afirmou, eram variados, incluindo, sim, piadas de negros”.

Mas, para o relator Manzi, no TRT-12, não é porque a discriminação é leve ou generalizada que pode ser tolerada ou incentivada. “A leveza ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta”, pondera.

O julgado afirma que “o preconceito aniquila a dignidade e as capacidades humanas, ao nivelar sempre por baixo (depreciativamente), ao impedir a vítima tanto de mostrar suas potencialidades, quanto de vê-las reconhecidas, quando evidentes e exuberantes. O preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes, considerando-os, a priori, mais ou menos competentes, mais ou menos inteligentes ou capazes, mais ou menos honestos, mais ou menos responsáveis, mais ou menos fiéis, mais ou menos confiáveis etc”.

O colegiado entendeu que "a empresa não usou os seus poderes diretivo, hierárquico e disciplinar, para garantir um meio ambiente de trabalho sadio, que preservasse a saúde física e mental, a dignidade e a integridade moral do trabalhador".

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