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Unibanco pagará R$ 2 milhões por despojar empresa de máquinas arrendadas

Terça-feira, 31 de Maio de 2011

A instituição financeira tem o dever de indenizar o arrendatário por danos decorrentes da execução de medida liminar revogada por sentença de improcedência do pedido de mérito.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do TJRS deu provimento à apelação interposta por Madeplast Indústria e Comércio de Plástico, Papel e Materiais de Construção Ltda. - empresa com sede em São Leopoldo - contra a Unibanco Leasing S.A. Em primeiro grau, a sentença tinha sido de improcedência.

Segundo o relator, desembargador Dorval Braulio Marques, a atuação da empresa de leasing “é hipótese de responsabilidade civil do promovente de medida provisória de urgência revogada por sentença, na qual não se perquire culpa, bastando o risco criado pela parte que se beneficia da tutela preventiva para que surja o dever de indenizar.”

O acórdão cita os artigos 273, 475-O e 811 do CPC, que dispõem sobre o dever de indenizar no procedimento cautelar, na modalidade objetiva, pela “distribuição justa dos danos decorrentes da atividade jurisdicional que, apesar de legítima e necessária, pode causar prejuízos àquele que se submete à medida cautelar provisória.”

No caso julgado pelo TJRS, a Unibanco Leasing conseguiu, liminarmente, retirar a indústria da posse de maquinário de fabricação de produtos que consistiam na sua atividade econômica. Mas a sentença reverteu a medida inicial e foi confirmada na esfera recursal. Algumas das máquinas - que estavam em operação na sede da arrendatária - sofreram deterioração após o cumprimento da liminar pelo Unibanco.

Este, conforme o TJ gaúcho, “deveria ao menos ter providenciado na conservação do maquinário apreendido”. Sobreveio depois a ação indenizatória ajuizada pela empresa.

Sobre a conduta da instituição financeira, o julgado foi contundente: “é ostensivamente contraditório o desapossamento das ferramentas de trabalho do arrendatário, dificultando o adimplemento contratual”. Uma perícia apontou o prejuízo sofrido pela Madeplast, baseando-se o perito - para cálculo de lucros cessantes - na produtividade anual de cada máquina, no preço de venda dos produtos fabricados, no faturamento anual da empresa e no resultado bruto anual.

O dano material indicado pelo laudo pericial chegava a R$ 847 mil em agosto de 2006, devendo ser indenizado pela arrendadora, com juros e correção monetária desde então. Cálculo feito ontem (30) pelo Espaço Vital aponta a cifra atual de R$ 1.810.620,33. Pela lesão extrapatrimonial, a arrendadora pagará 10% do valor da indenização pelo dano patrimonial, mais juros desde a citação e correção monetária pelo IGP-M a contar da publicação do acórdão. São, assim, mais R$ 167.664,81.

Os honorários advocatícios são de 20% sobre o valor da causa, em favor dos advogados Carlos Alberto Bencke e Rodrigo Sirângelo.

A condenação total da Unibanco Leasing, atualizada, já supera R$ 2,2 milhões. Ainda pendem de julgamento dois embargos de declaração. (Proc. nº. 70038958765)

www.espacovital.com.br

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