O direito de petição constitucionalmente assegurado aos cidadãos brasileiros deve ser exercido com moderação e sem excessos para que não venha a causar prejuízos ao denunciado. Assim, o exercício regular desse direito deve vincular-se à narração de situações concretas e verídicas.
Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em primeira instância e concedeu indenização por danos morais e materiais por abuso caracterizado, no valor total de R$ 24,6 mil, em favor Mauricio Silvano, proprietário de sítio localizado em Águas Claras, na Região Metropolitana da Capital.
Ele criava três cavalos que, durante o final de semana, eram utilizados para passeio.
Os vizinhos Helena Ploia e Luiz Fernando da Silva Marroco, descontentes com a situação, moveram processos administrativos na Prefeitura de Viamão (RS) e acionaram o Judiciário, alegando que Silvano mantinha, irregularmente, uma hotelaria de cavalos.
Num desdobramento cível anterior, foi suscitado que "a criação dos cavalos ocasiona odores terríveis, sem contar o barulho, até porque são animais de grande porte e podem machucar alguém".
Mas naquele caso, o julgado afirmou que "tendo o Poder Público verificado tratar-se os animais de propriedade particular, concluiu pela inexistência de ilegalidade, até porque não há legislação municipal que regule acerca da criação e mantença de animais de grande porte".
Na ocasião, a Procuradoria Jurídica do Município de Viamão lembrou que "cavalos, utilizados muito como meio de transporte em nosso Estado, circulam livremente até no centro da cidade, sem que tal seja considerado ameaça à segurança e saúde da população".
Em razão da inconformidade a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos moral e material, o autor recorreu ao TJRS.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, o recorrente não praticou nenhuma ilegalidade, sendo que os cavalos cuidados no sítio eram de sua propriedade e não de terceiros.
O magistrado destaca ainda, que a falsa acusação causou, ao apelante, dor, angústia e abalo psicológico por ter sua imagem vinculada à situação ilegal, uma vez que a denúncia tramitou no meio de sua vizinhança, e por ter sua propriedade interditada pelos processos de investigação.
“Os recorridos atribuíram ao autor à prática de um ato ilegal, que se apurou inverídico, situação esta que a toda evidência causou prejuízos aos demandantes, pois a propriedade do recorrente foi interditada, os animais retirados e a situação exposta à vizinhança, deixando claro o espírito litigioso dos réus, porque recorreram ao Judiciário em busca de um direito que sabiam inexistente na verdadeira extensão do conceito de improbus litigador” - afirma o julgado.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, além do reembolso dos gastos materiais originados com o pagamento de honorários de profissionais da Advocacia, que somam R$ 11 mil, e outros R$ 3.630,00 referentes ao pagamento de estalagem para os cavalos no período em que a propriedade ficou interditada.
O advogado Fabiano Martins Brandt atuou em nome do autor da ação. (Proc. nº 70039619135 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
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