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O cabelo caiu!

Sexta-feira, 06 de Maio de 2011

O Instituto de Beleza Naturalles foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma cliente que teve queda excessiva dos cabelos depois de usar um produto indicado pelo salão. A decisão da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia (DF) foi confirmada, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Não cabe mais recurso.

A autora alegou que aplicou em seu cabelo um tonalizante indicado pelo salão por ser compatível com o tratamento capilar que fazia no local. Contudo, após a aplicação do produto, o cabelo quebrou e caiu excessivamente.

O Instituto Naturalles negou que tenha indicado o produto à autora e que o tonalizante não foi aplicado na própria empresa. A ré afirmou também que o uso de aplique no cabelo da autora é o que teria causado a quebra e a queda dos fios.

Em primeiro grau, a juíza notou que ficou provado que o tonalizante (Color Touch, da Wella) foi indicado pelo salão, pois a representante e a profissional responsável pela aplicação confirmaram a indicação.

Além disso, após tomar conhecimento dos danos no cabelo da autora, a empresa disponibilizou um tratamento para revitalização dos fios sem custos para a cliente. O tratamento foi interrompido em razão de um desentendimento da autora com um funcionário do salão e pelo fato de a empresa ter considerado o cabelo recuperado.

A juíza condenou o Instituto Naturalles a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais. Inconformada,
a empresa ré interpôs recurso, sob o argumento de que não teria indicado o produto e que a autora usou o tonalizante por sua própria conta. A ré afirmou ainda que todas as informações inerentes ao uso e risco do produto estavam esclarecidas na embalagem.

Na 2ª Turma Recursal, a relatora afirmou que não há dúvida quanto ao nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta da ré.

"Compete ao fornecedor de serviços a comprovação da adequada e completa informação ao consumidor acerca das características e dos riscos apresentados pelos serviços contratados", afirmou a relatora. (Proc. n. 20100310227895 - com informações do TJ-DFT)

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