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As consequências de mandar um jardineiro podar palmeiras

Sexta-feira, 15 de Abril de 2011

A 2ª Turma do TRT-RS confirmou a sentença que condenou uma indústria de implementos agrícola a indenizar um jardineiro em aproximadamente R$ 270 mil. Chamado durante seu horário de trabalho para podar palmeiras na residência de um dos sócios da empresa Irmãos Thönnigs Ltda., com sede em Carazinho (RS), o reclamante caiu de uma altura de três metros enquanto executava a tarefa.

O acidente causou-lhe afundamento craniano, cegueira do olho esquerdo e uma lesão que limita os movimentos de um dos braços. Conforme a perícia, "o trabalhador tornou-se permanentemente incapaz para a atividade da sua categoria profissional".

Em defesa, a empresa alegou que o acidente ocorreu por negligência do empregado, que não utilizou o cinto de segurança fornecido. Porém, a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Ben-Hur Silveira Claus, da Vara do Trabalho de Carazinho, reconheceu a responsabilidade da empresa, condenando-a a pagar ao jardineiro indenização posta em cinco itens: R$ 9,6 mil de lucros cessantes; R$ 142 mil de pensionamento mensal, em parcela única; reparações de R$ 80 mil, por danos morais e R$ 30 mil, por danos estéticos; mais R$ 10 mil, por danos decorrentes de despesas médicas e de fisioterapia.

Para o magistrado, ficou comprovado que o acidente ocorreu "devido às condições de insegurança no momento da tarefa". Primeiramente, a poda de árvores em altura era estranha às atividades do autor na empresa, onde ele executava o serviço em solo, com os pés no chão.

Além disso, de acordo com o perito, o cinturão de segurança que foi fornecido ao reclamante no dia do acidente – por um eletricista, leigo em segurança do trabalho - não era apropriado para evitar quedas, servindo apenas como limitador de distância.

Conforme o perito, o tipo ideal de cinturão para trabalhos em altura superior a dois metros é o “paraquedista”, preso em uma corda. O autor também não recebeu treinamento e orientações para a atividade.

A decisão foi confirmada pela 2ª Turma do TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, concluiu como "inegável a responsabilidade dos demandados pelo acidente, ao determinar a um empregado o exercício de uma atividade de risco, em altura superior a dois metros, atividade esta com a qual não tinha qualquer familiaridade, e fornecendo-lhe equipamento de proteção inapropriado”.

Também respondem solidariamente o sócio proprietário Friedhelm Thönnigs dono da residência e a empresa Deltamaq - Indústria, Comércio e Transportes Ltda. que forma grupo econômico com a reclamada. Cabe recurso de revista ao TST.

A advogada Zarifa Aparecida Rahman Menta atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0065200-69.2009.5.04.0561 - com informações do TRT-e e da redação do Espaço Vital).

www.espacovital.com.br

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