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TJ nega recurso de vereador de Dourados

Terça-feira, 29 de Março de 2011

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao agravo regimental interposto pelo vereador I. M. contra decisão que concedeu medida liminar nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 2011.004217-4/0001.00, impetrada pela vereadora D. G. R. contra a Câmara Municipal de Dourados.

Na ação cautelar, D.G.R narra que foi eleita vereadora do Município de Dourados e assumiu a chefia do Poder Executivo em razão de operação deflagrada pela Polícia Federal e que resultou na prisão do Prefeito, do Vice-Prefeito e outros nove vereadores. D. G. R. também ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer em face da casa legislativa visando impedir a realização de nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

O vereador I. M. sustenta que seu interesse estaria evidenciado no prejuízo causado pela decisão que suspendeu os efeitos da eleição na qual foi eleito Presidente da Câmara Municipal de Dourados.

Ao analisar o pedido de liminar, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, reputando presentes os requisitos legais para a concessão da medida, deferiu-a. Conforme observou, os documentos contidos nos autos demonstram que a eleição de renovação da Mesa Diretora foi realizada no dia 11 de fevereiro. Registrou, ainda, que por força de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Dourados a eleição não poderia ser realizada.

O desembargador lembrou que essa decisão foi ratificada pela 5ª Turma Cível e permanece em vigor, mesmo diante da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Não Fazer, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela vereadora D. G. R. recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Esclareceu que o efeito suspensivo tem o condão de impedir que a decisão recorrida produza efeitos antes que seja julgado o recurso.

Assim o relator concluiu que a eleição da Mesa Diretora “a princípio contraria ordem judicial que impôs obrigação de não fazer, consubstanciando ato ilegal, motivo pelo qual não poderá produzir efeitos”. Para o magistrado, as questões discutidas nos autos “evidenciam muito mais do que uma fumaça do bom direito, mas um direito líquido e certo da autora em reconhecer a ineficácia da eleição mencionada”.

Recurso análogo ao do vereador I. M. foi interposto por outro vereador de Dourados, D. A. L., o qual também foi julgado improvido.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS)

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