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STJ decide cobrar IPI na saída de produtos importados

Segunda-feira, 19 de Outubro de 2015

Decisão tomada pela 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira deve trazer alguns prejuízos para todos os contribuintes que trabalham com mercadorias importadas em todo o Brasil. O STJ voltou atrás em um posicionamento firmado em junho de 2014 e passou a entender pela legalidade da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas.

De acordo com o advogado especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo, do BPHG Advogados, anteriormente esta mesma seção do STJ havia se posicionado no sentido de que a cobrança do IPI na comercialização de produtos importados, desde que estes não passassem por qualquer processo produtivo, seria ilegal, uma vez que o imposto já incide no desembaraço aduaneiro, ou seja, na chegada do produto.

Para Poffo, esse entendimento vai gerar ainda mais prejuízos aos contribuintes que atuam com mercadorias importadas, e que já estão sofrendo com a repentina e elevada alta do dólar registrada nos últimos meses.

- A decisão tem grande impacto econômico e fará com que o importador fique em desvantagem em comparação àqueles que trabalham com mercadorias nacionais - explica.

Em decisão publicada em setembro deste ano, a 1ª Seção do STJ, com nova composição de Ministros, decidiu, por maioria de votos, processar os Embargos de Divergência no Recurso Especial no 1.403.532/SC segundo o rito aplicável aos recursos repetitivos.

- Isso quer dizer que o entendimento manifestado na decisão proferida no dia 14 de outubro, ainda que não produza efeito vinculante, deverá ser replicado e aceito pelos Juízos de 1ª Instância e Tribunais de todo o Brasil - ressalta.

Embora a decisão ainda não tenha sido publicada já se sabe que a maioria dos ministros que compõem a 1ª Seção considera que seria plenamente válida a cobrança do IPI também na saída do produto importado, porque existiriam dois fatos geradores distintos - um no desembaraço aduaneiro e outro na saída da mercadoria do estabelecimento importador.

Fonte: http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/not480.html


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