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TST afasta utilização de GPS para controle de jornada de caminhoneiro

Segunda-feira, 11 de Agosto de 2014

Motorista afirma que trabalhou mais de 12 horas seguidas; para ministro, aparelho rastreador não é suficiente para fiscalização

A 5.ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) proveu recurso de uma transportadora e julgou improcedente a pretensão de um motorista de receber horas extras. O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, afastou a utilização do rastreador GPS como meio de controle de jornada de trabalho do motorista, por concluir que sua finalidade, no caso, é localizar a carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas.

O motorista carreteiro foi contratado pela transportadora para prestar serviços à uma empresa de transporte de combustível líquido para uma rede de postos. Ele afirmou que a jornada era de 12 horas, de segunda a domingo, e que era comum dormir na cabine do caminhão, pois era obrigado a vigiá-lo quando estava carregado. A prestação de serviço controlada por GPS, que registrava entradas, saídas e paradas em locais definidos pela empresa.
Tanto o representante da empresa quanto a testemunha apresentada pelo motorista confirmaram o controle da jornada por GPS e o trabalho em domingos e feriados. Segundo a testemunha, o motorista dormia na cabine do veículo, e os relatórios dos rastreadores eram guardados por quatro anos pela empresa. Por meio deles era possível verificar o tempo real de trabalho e até os intervalos.

O juízo de primeiro grau entendeu configurado o controle de jornada prefixada, com a programação do início e do término das viagens e o estabelecimento de rota, admitido pela transportadora em contestação. Essa circunstância afastaria a norma do artigo 62, inciso I, da CLT, que trata da jornada externa. A empresa foi condenada a pagar horas extras com base na jornada de 12 horas, com acréscimo de oito horas diárias nos períodos em que dormiu na cabine do caminhão. A sentença foi mantida pelo TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG).

Mas a condenação foi reformada no TST. Para o relator, ministro Caputo Bastos, não havia provas de que a transportadora pudesse controlar a jornada, pois a utilização do rastreador não é suficiente para se chegar a essa conclusão. Bastos entende que a finalidade do instrumento, nesse caso, é sem dúvida a localização da carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas. O GPS seria equivalente ao tacógrafo, que, segundo a Orientação Jurisprudencial 332 da SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) do TST, não serve para controlar a jornada sem a existência de outros elementos.

Processo: RR-1712-32.2010.5.03.0142

Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br


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