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Emissão de parecer em licitação não pressupõe contribuição para fraude

Sexta-feira, 25 de Julho de 2014

Advogado não pode estar no polo passivo de uma ação penal por emitir parecer em um processo de dispensa de licitação.


A 3ª câmara Criminal do TJ/PE trancou ação penal na qual um advogado respondia perante o juízo da 2ª vara da comarca de Araripina, pela suposta prática do crime previsto no art. 89, caput, da lei 8.666/93.


"Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público."

De acordo com a denúncia, existia um "forte esquema de desvio de recursos do município no decorrer do exercício de 2009, com emissão de cheques, saques e pagamentos indevidos, emissão de títulos de créditos fraudulentos, bem como dispensa e inexigibilidade indevidas de procedimentos licitatórios".

Ao impetrar HC objetivando o trancamento da ação penal, os advogados Célio Avelino de Andrade, Pedro Avelino de Andrade e Leonardo Quercia Barros, do escritório de advocacia Célio Avelino de Andrade, alegaram que o paciente não pode estar no polo passivo de uma ação penal simplesmente porque, na qualidade de advogado, emitiu parecer em um processo de dispensa de licitação que o Ministério Público entendeu ilegal.

Eles argumentam, ainda, inexistência de qualquer conluio do ora paciente com o prefeito do município e membros da comissão de licitação, não tendo ele concorrido para as ações irregulares apontadas na peça acusatória, mas somente agido nos limites de sua função.

Ao analisar o caso, a desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira afirmou que não se encontra demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do paciente e a prevista no artigo 89, caput, da lei 8.66/93, tendo em vista que a emissão de parecer, o qual é ato meramente opinativo e não vinculante, não se amolda a conduta prevista no referido tipo.

A magistrada concluiu considerando que "a peça acusatória descreve a trama delituosa e a participação de cada um dos denunciados sem que faça, em nenhum momento, menção de que o ora paciente tinha conhecimento do esquema, de ajuste de vontades entre o paciente e demais denunciados e contribuição efetiva dele para a fraude, é de se determinar o trancamento da ação penal com relação a ele".
• Processo: 0005313-06.2014.8.17.0000

Fonte: www.migalhas.com.br


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