Alterações de comportamento do paciente devido às drogas traziam risco de morte para ele e para outras pessoas
A 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte determinou que o governo de Minas Gerais pague os custos do tratamento de um usuário de drogas, que deverá ficar internado em um centro de recuperação enquanto for necessário.
O paciente alegou ser dependente químico em grau avançado e fazer uso de crack e maconha. Disse que já foi atendido ambulatorialmente diversas vezes nos últimos 15 anos, sem obter tratamento específico, até ser internado em 2010 em caráter de urgência, contra a própria vontade. Segundo consta na decisão, as alterações de comportamento do paciente devido às drogas traziam risco de morte para ele e para outras pessoas.
Devido ao alto custo do tratamento na clínica e ao fato de que o tratamento oferecido pela rede pública não ampara a hipótese de internação involuntária e não tem a duração recomendada para o autor da ação, ele pediu a cobertura dos custos pelo governo estadual.
O estado de Minas Gerais alegou que o tratamento de dependência química no SUS é realizado por meio de fornecimento de medicamentos, tratamento ambulatorial nos Centros de Atenção Psicossocial e internação psiquiátrica, em casos de crises agudas, em hospitais especializados de Belo Horizonte. O estado se defendeu citando ainda legislação federal que diz que a internação só pode ser realizada a partir de laudo médico que a justifique.
A Justiça concedeu ao paciente o custeio do tratamento pelo Estado, através de pedido de antecipação de tutela deferido em 2011. Porém, a ordem judicial não foi cumprida, mesmo com o prontuário médico que afirmava que a internação era imprescindível, pois havia risco de dano irreparável para a saúde do paciente.
O juiz constatou ainda através do laudo pericial que o paciente não se encontrava mais em tratamento em meio fechado. O magistrado argumentou que a duração do tratamento só pode ser determinada pelo médico responsável, cabendo ao estado custear o tratamento enquanto este durar.
“Mostrou-se razoável o tratamento do autor em clínica especializada, conforme prescrição médica, sendo certo que a eficácia deste, indubitavelmente, levará mais dignidade à sua vida”, concluiu o magistrado.
A decisão é do último dia 15 de julho. Por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Veja a movimentação do processo 0024.10.035.632-8
Fonte: www.ultimaisntancia.uol.com.br