Notícias

Arrematação por R$ 67 mil de fazenda avaliada em R$ 2,5 milhões é anulada

Sexta-feira, 30 de Maio de 2014

UM COMERCIANTE QUE ARREMATOU, POR R$ 67 MIL, UMA FAZENDA DE 540 MIL M² PERTO DE SALVADOR (BA), AVALIADA EM R$ 2,5 MILHÕES, NÃO CONSEGUIU REVERTER, NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DECISÃO QUE DECLAROU NULA A PENHORA DO IMÓVEL. A QUINTA TURMA DO TST NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ARREMATANTE, PORQUE SEU APELO ESTAVA DESFUNDAMENTADO.

A PENHORA OCORREU EM 2009 NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PATAÍBA, NO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, NA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR, PARA PAGAMENTO DE UMA DÍVIDA DE R$ 507 DO PROPRIETÁRIO, CIDADÃO BELGA QUE RESIDIA EM SEU PAÍS. APÓS O LEILÃO, O DONO PEDIU SUA ANULAÇÃO, JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO (BA).

PARA ESSA DECISÃO, O REGIONAL ACOLHEU AS ALEGAÇÕES DA VENDA DO IMÓVEL POR PREÇO VIL E DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, PORQUE O PROPRIETÁRIO NÃO FOI CIENTIFICADO PESSOALMENTE DA PENHORA, E DECLAROU A NULIDADE DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO, DETERMINANDO QUE O DOMÍNIO DO BEM RETORNASSE AO DONO. O REGIONAL ASSINALOU QUE, PARA OS LANCES DO LEILÃO, FOI CONSIDERADO O VALOR REGISTRADO NO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, DATADO DE 2005, QUE POR SUA VEZ SE BASEOU NO VALOR DE COMPRA DA FAZENDA, EM 1999, POR R$ 90 MIL.

DESTACOU TAMBÉM QUE O VALOR DA ARREMATAÇÃO CORRESPONDIA A MENOS DE 3% DO INDICADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO PELO PROPRIETÁRIO, VALOR CONSIDERADO ABSOLUTAMENTE IRRISÓRIO, EM TOTAL DESCOMPASSO COM O REAL PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. ALÉM DISSO, REGISTROU QUE, AINDA QUE NÃO VALESSE OS R$ 2,5 MILHÕES AVALIADOS PELO LAUDO, PASSADOS DEZ ANOS APÓS A COMPRA DA FAZENDA, O BEM NÃO MAIS VALIA OS MÍSEROS R$ 90 MIL, SOBRETUDO DIANTE DA PÚBLICA E NOTÓRIA VALORIZAÇÃO EXPONENCIAL DOS BENS IMÓVEIS NOS ÚLTIMOS ANOS.

TST

NO RECURSO AO TST, O ARREMATANTE ALEGOU QUE NÃO HOUVE VÍCIO DE INTIMAÇÃO E QUE A VENDA EM HASTA PÚBLICA NÃO APRESENTOU NENHUMA ILEGALIDADE, NEM ERA VIL O VALOR. A QUINTA TURMA, PORÉM, NÃO ACOLHEU SEU APELO, PORQUE NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

SEGUNDO O DESEMBARGADOR CONVOCADO MARCELO LAMEGO PERTENCE, RELATOR, O RECURSO DE REVISTA NA FASE DE EXECUÇÃO SÓ PODE SER ADMITIDO POR VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, PARÁGRAFO 2°, DACLT, E DA SÚMULA 266 DO TST. A DECISÃO FOI UNÂNIME.

(LOURDES TAVARES/CF)

PROCESSO: AIRR-152-27.2010.5.05.0101
FONTE: WWW.JURISWAY.ORG.BR


Imprimir

Todos os Direitos Reservados a DJ ONLINE