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STF vai definir a terceirização de mão de obra no país

Segunda-feira, 19 de Maio de 2014

O plenário virtual do STF reconheceu repercussão geral em processo que trata do tema
O plenário virtual do STF reconheceu repercussão geral em processo que trata da terceirização de mão de obra. A relatoria do processo é do ministro Fux.

Restaram vencidos os ministros Rosa da Rosa, Lewandowski e Teori Zavascki. Não se manifestaram os ministros JB e Cármen Lúcia.

O thema decidendum cinge-se à delimitação das hipóteses de terceirização de mão de obra diante do que se compreende por atividade-fim. O ministro Fux assim se pronunciou:

“Patente, outrossim, a repercussão geral do tema, diante da existência de milhares de contratos de terceirização de mão-de-obra em que subsistem dúvidas quanto à sua legalidade, o que poderia ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos.”

Momento histórico

O processo trata de um recurso da empresa Celulose Nipo Brasileira contra decisão da JT que a condenou por terceirização ilegal. No caso, o MPT sustentou que a companhia terceirizava funcionários de empreiteiras para o florestamento e o reflorestamento, e “sendo essa sua principal atividade, o ato caracteriza terceirização ilegal”.

O escritório Décio Freire e Associados é o autor do RExt com repercussão geral reconhecida. Como o próprio Décio Freire pontua, "é um momento histórico".


"Pela primeira vez na história, o pleno do STF vai deliberar o que pode ou não ser terceirizado. O que é atividade-fim e atividade-meio para fins de se considerar uma terceirização legal ou ilegal. É a ação mais importante da história recente do empresariado brasileiro, com milhares de empresas e milhões de trabalhadores interessados."

A terceirização é tema que gera interpretações contrárias nos TRTs e no próprio TST. A decisão do Supremo no caso colocará fim a assunto controverso na legislação brasileira.
• Processo relacionado : ARExt 713.211

No que se refere especificamente ao acesso a cargos e empregos públicos, a Constituição, em seu art. 37, VIII, prevê de maneira expressa que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Esse percentual, no caso de União, autarquias e fundações federais, por exemplo, é estabelecido pela Lei nº 8.112/1.990, cujo art. 5º, parágrafo 2º, assegura às pessoas com deficiência “o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras”, sendo-lhes reservadas “até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.

Fonte: www.migalhas.com.br


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