O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) tem recebido várias ações de agentes de saúde de municípios do interior do estado reclamando direitos trabalhistas. Em quase todos eles, tem chamado a atenção um dos principais argumentos de defesa das prefeituras: os testes seletivos teriam sido realizados pela Secretaria Estadual de Saúde, num convênio firmando entre as Prefeituras Municipais, o Governo do Estado e o Governo Federal. E por isso a documentação de comprovação da contratação estaria arquivada no prédio da Secretaria Estadual de Saúde que pegou fogo em 23 de outubro de 2011.
Sobre esse aspecto, a Justiça do Trabalho do Piauí tem firmado posicionamento de que o incêndio não exime a responsabilidade das prefeituras com relação à comprovação da quitação dos direitos trabalhistas dos agentes de saúde. Além disso, nestes casos, o ônus da prova se inverte, uma vez que as prefeituras deveriam ter cópias de toda a documentação, inclusive do processo seletivo.
Recentemente a Primeira Turma do TRT/PI chancelou mais uma vez esse entendimento ao rejeitar o mesmo argumento utilizado na defesa do município de Ribeira do Piauí, localizado a 374 quilômetros ao sul de Teresina, num processo ajuizado por um agente de saúde.
O trabalhador explicou em sua defesa que se submeteu ao teste seletivo para admissão no cargo de Agente Comunitário de Saúde em 1997. Mas a prova acerca da realização do certame foi destruída pelo incêndio ocorrido na Secretaria Estadual de Saúde em 2011. Por essa razão, ele apresentou nos autos apenas a documentação que foi possível coletar que, em seu entender, é suficiente para comprovar suas alegações, e por isso pediu a inversão do ônus da prova. Já o município alegou que cabia ao trabalhador provar as alegações e argumentou que toda a documentação dos agentes foi destruída no incêndio.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, propôs a reforma da sentença de primeira instância que declarou impossível a inversão do ônus probatório. Para a desembargadora, o ônus deve ser atribuído àquele que possui melhores condições de comprovar suas alegações. "Não é crível que (o município) não possua qualquer arquivo acerca dos funcionários que lhe prestam serviços", salientou.
Os demais desembargadores integrantes da Primeira Turma aprovaram o voto da relatora por unanimidade.
Assim, a sentença de primeira instância foi reformada para declarar a validade do contrato de trabalho do agente de saúde, com data de admissão em 01.08.1997, após aprovação em processo seletivo. Com isso, o município de Ribeira do Piauí foi condenado a assinar a carteira de trabalho (CTPS); recolher o FGTS desde a data de admissão.
O município também deve retificar a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e efetue o pagamento da indenização substitutiva do PIS/PASEP; pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) a ser calculado sobre o salário mínimo, até a definição de outra base de cálculo através de lei ou convenção coletiva e as férias não pagas, acrescidas do terço constitucional.
Além disso, a prefeitura de Ribeira do Piauí será obrigada a fornecer os EPI?s, protetor solar, luvas e boné, para o adequado exercício do trabalho, além de conceder a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja implantado, desde logo, no contracheque do trabalhador, o adicional de insalubridade, sob pena de multa.
PROCESSO Nº 0000463-24.2013.5.22.0106
Fonte : www.pelegrino.com.br