O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneguelli, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por E.L.M. contra uma empresa de comércio e serviços industriais e C. de R., condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.673,60, lucros cessantes, na quantia equivalente a R$ 5.789,88 e por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
O autor narra nos autos que, no dia 3 de novembro de 2008, trafegava com sua motocicleta pela rua Dolor Ferreira de Andrade, quando colidiu com um automóvel que transitava pela rua 25 de Dezembro, de propriedade da empresa ré e conduzido por C. de R., o qual não respeitou a sinalização de parada obrigatória.
Assim, descreve que por causa do acidente sofreu fratura do polo inferior da patela esquerda, que resultou em dores crônicas que o impediram de voltar ao trabalho e implicou na não renovação de sua convocação no ano de 2009 para o cargo de professor junto ao Estado.
Em contestação, a empresa ré e C. de R. alegam que a culpa do fato é exclusiva do autor, pois este conduziu sua motocicleta com imprudência e negligência, tendo atravessado o cruzamento das ruas em alta velocidade. Logo, E.L.M. também teria realizado parada no cruzamento de “pare” e, como não vinha carro pela via transversal, continuou seu caminho.
Defendem a ausência de provas pela culpa do acidente, a não ocorrência de danos
Fonte : www.tjms.jus.br