Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de R.T. dos S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de novembro de 2013 pelo delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por trazer consigo 6 papelotes de cocaína e por ter em depósito 11 papelotes e mais 90g de droga envolvida em saco plástico, totalizando 145,8g de cocaína e ainda por utilizar maquinário para produção ou transformação de drogas.
A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão e pedem a expedição do alvará de soltura.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, observa que a prisão do paciente deve ser mantida para garantia da ordem pública, pois possui antecedentes criminais e a quantidade de droga apreendida é de alto potencial ofensivo. Ademais a droga já estava preparada para a venda.
“Consigne-se que residência fixa e trabalho lícito não são suficientes, por si só, para o deferimento da liberdade provisória, principalmente quando restam presentes os motivos autorizadores para a custódia cautelar”, concluiu o relator.
Processo nº 1401369-49.2014.8.12.0000
Fonte : www.tjms.jus.br