O TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou o pedido judicial de um professor de uma escola particular no estado do Amazonas que pretendia ter seu salário dobrado, pois suas aulas eram ministradas para turmas superlotadas. O docente teve sua solicitação deferida em instâncias inferiores, mas um recurso impetrado pela escola no TST derrubou a decisão judicial anterior.
Na ação, o professor explica que dava aulas para turmas reunidas (de duas a cinco turmas), numa média de cem alunos por aula. O conteúdo entre as turmas era o mesmo, o que se dava ao longo de toda a duração dos cursos. A empresa, em sua defesa, sustentou que o professor foi contratado por hora-aula, e não pela quantidade de alunos ou por turma.
O TRT-11 (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região) deferiu o aumento salarial ao professor, mas a instituição de ensino recorreu e conseguiu reverter a decisão na Quarta Turma do TST. Segundo o entendimento turmário, desde o início da sua contratação, em 2002, até sua dispensa em 2011, o professor dava aulas às turmas reunidas, sem comprovação de que a carga horária tenha sido reduzida ou que tivesse sofrido prejuízo, como ele alegou.
A defesa do professor apresentou então embargos à SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), afirmando que, como recebia por hora-aula, a reunião de turmas em uma sala única resultou em alteração contratual unilateral que lhe trouxe prejuízo, uma vez que ficava impedido de cumprir maior carga horária de aulas. No entanto, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não aceitou os embargos e afirmou que o pedido não atendia aos requisitos técnicos necessários ao seu conhecimento.
Fonte : www.ultimainstancia.uol.com.br