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Plano de saúde terá de pagar R$ 10 mil após negar atendimento para criança

Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma mãe e seu filho. A ação, de autoria da DP-SP (Defensoria Pública de São Paulo), sustentou que a empresa negou atendimento médico de emergência ao garoto, alegando prazo de carência.

De acordo com o processo, em novembro de 2007, aos 8 meses de vida, o menino sofreu uma crise de bronquite e foi conduzido a um hospital da operadora na Capital paulista. À época, o centro médico teria recusado o atendimento à criança sob o argumento de que o tempo de carência ainda não havia transcorrido. Por conta da emergência, a mãe assinou contratos de prestação de serviços com o hospital, onde a criança ficou internada por 43 dias. Ao final do período, ela foi surpreendida com a cobrança de R$ 62,6 mil pelo serviço.

Tatiana de Souza Kotake, defensora pública responsável pelo caso, argumentou à Justiça que a operadora e o hospital negaram a cobertura e se aproveitaram da situação de vulnerabilidade para firmar contratos excessivamente onerosos. Ela apontou que, segundo o artigo 187 do Código Civil, ocorreu ato ilícito, pelo titular de um direito exceder os limites de sua finalidade econômica ou social.

Tatiane ressaltou também que a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, prevê carência de até 24 horas para emergências, razão pela qual o contrato celebrado era ilegal.

Em sua decisão, o ministro do STJ João Otávio de Noronha ressaltou que, mesmo aceita voluntariamente, a cláusula de carência não vale para emergências, mencionando diversos precedentes da Corte que impunham a observância do prazo de 24 horas para essas situações, como previsto em lei. Ele destacou que o Superior Tribunal costuma reconhecer o direito à indenização por dano moral em caso de recusas indevidas de cobertura médica, “pois tal fato afeta intensamente o estado psíquico do segurado, que já se encontra em condição de desconforto, temendo por sua vida e saúde”.

A ação foi ajuizada pela Defensoria em 2008, mas foi negada em primeira instância. Em segundo grau, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) anulou a cobrança, o contrato e a cláusula de carência para emergências, mas indeferiu a indenização. Neste mês, a nova decisão do STJ sobre o caso concedeu a indenização por danos morais.
Fonte : www.ultimainstancia.uol.com.br


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