Qualquer funcionário que não consegue provar coação não pode receber indenização por ter sido obrigada a pedir demissão. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) para negar provimento a agravo interposto por uma trabalhadora que alegou ter sido constrangida pelos patrões a pedir demissão.
A empregada, admitida em agosto de 2010 como balconista por uma empresa em Brasília, afirmou que a empresa a obrigou a pedir demissão em junho de 2012 porque ela teria vendido uma aliança no valor de R$ 150 sem registrar o pagamento no caixa, tornando-se suspeita de furto. Diante disso, a gerente da loja teria obrigado a vendedora a redigir uma carta de demissão, caso contrário iria entregá-la à polícia.
Por ter sido coagida a pedir demissão em razão do vício de consentimento, a vendedora requereu em juízo que a rescisão contratual fosse modificada para dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, e que as verbas trabalhistas decorrentes da alteração lhe fossem pagas.
Quanto à dispensa, a empresa afirmou que a vendedora pediu demissão por livre e espontânea vontade e deixou a loja sem cumprir o aviso prévio, não tendo ocorrido qualquer tipo de coação.
A 14ª Vara do Trabalho de Brasília, ao julgar o caso, afirmou que a vendedora não provou a alegada coação, ressaltando que o pedido de demissão somente poderia ser contestado caso a empregada demonstrasse o vício no consentimento. Por entender que não havia prova da coação, o juízo de primeira instância negou os pedidos da trabalhadora.
Recursos
A empregada recorreu da decisão para o TRT-10 (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no Distrito Federal), mas este negou prosseguimento ao recurso. O TRT afirmou que a coação se dá quando a vontade do agente é forçada em razão de violência física ou moral, devendo a coação ser provada de forma cabal por quem alega. No entendimento do TRT, a vendedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a coação, sendo impossível reconhecer que o contrato tenha se extinguido sem justa causa.
A balconista novamente recorreu, desta vez para o TST, que também negou provimento ao pedido. A 7ª Turma sustentou que o tribunal regional consignou que a própria trabalhadora, quando de seu depoimento pessoal, não relatou ter sido vítima de coação ou ameaça. Para se chegar à conclusão desejada pela trabalhadora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado ao TST em razão da Súmula nº 126. A decisão, unânime, foi tomada com base no voto do relator, o ministro Vieira de Mello Filho.
Processo: AIRR-585-89.2012.5.10.0014
Fonte: Última Instância