A 11ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um estudante, pela excessiva demora na entrega de certificados de conclusão de curso ao ex-aluno. O TJ confirmou sentença da comarca de Coronel Fabriciano.
O estudante narrou nos autos que, por necessidade de aperfeiçoamento para ingresso no mercado de trabalho, concluiu, em 2008, os cursos profissionalizantes de técnico em administração, contabilidade, secretariado empresarial e informática, todos ministrados pela empresa condenada. Ele solicitou à empresa os certificados de conclusão de curso, mas não os recebeu. Em 2012, ainda sem os documentos, ele entrou na Justiça contra a instituição, solicitando indenização por danos morais.
Na Justiça, o estudante alegou que o fato ultrapassou os limites do mero aborrecimento, pois pagou os cursos em dia e, ao final, não recebeu os certificados, necessários para conseguir os empregos que almejava. Afirmou, ainda, que a empresa mostrou descaso, não agindo para resolver o problema, tendo mudado de endereço nesse período. Os certificados foram entregues somente em 2013, durante uma audiência de instrução e julgamento.
Em sua defesa, a empresa alegou que os fatos narrados pelo estudante não tinham nenhuma relação com a instituição, que atua no ramo de comércio de peças e acessórios para veículos automotores desde 2010. Mas, como era a empresa sucessória da instituição original, o juiz Mauro Lucas da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano, julgou que a empresa deveria ser responsabilizada pelo atraso, já que prejudicou o estudante, impedindo que ele conseguisse empregos compatíveis com os cursos, e frustrando a expectativa dele de melhoria salarial. Condenou-a, assim, a indenizar o jovem em R$ 5 mil por danos morais.
A empresa entrou com recurso contra a decisão, sustentando que, como o estudante conclui os cursos em 2008, deveria ter pleiteado a reparação civil dentro do prazo prescricional de três anos, tendo em vista o Código Civil.
Porém o desembargador relator, Marcos Lincoln, ao analisar os autos, observou que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a pretensão à reparação pelos dados causados por fatos do produto ou do serviço prescreve em cinco anos.
Além disso, o relator observou que “revela-se inviável considerar a conclusão dos cursos como termo inicial do prazo prescricional, pois o evento danoso, consubstanciado no fato de o certificado de conclusão não ter sido entregue, e os danos sofridos pelo autor se prolongaram até a efetiva entrega do diploma, que só ocorreu no curso do processo”.
Julgando ser incontroverso o dano moral sofrido pelo estudante, e avaliando adequado o valor da indenização definido em Primeira Instância, o relator manteve a sentença.
Fonte: Última Instância