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Prescrição administrativa só segue CP quando o fato é investigado criminalmente

Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2013

A aplicação de prazo do Código Penal no cálculo da prescrição de infrações administrativas depende da instauração de inquérito policial ou do ajuizamento de ação penal. Baseada nesse entendimento, a Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime, reconheceu a prescrição da pena de demissão aplicada a um agente penitenciário do Rio Grande do Sul e determinou a reintegração do servidor.

O agente penitenciário, lotado no Instituto Psiquiátrico Forense de Porto Alegre, foi acusado de se apropriar da aposentadoria recebida por um interno, portador de deficiência mental. Instaurado PAD (processo administrativo disciplinar), o servidor foi demitido por peculato.

Contra a decisão, o agente impetrou mandado de segurança no TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). Alegou que a aplicação da pena estaria prescrita, uma vez que a instauração e a conclusão do processo administrativo disciplinar extrapolaram o prazo de 24 meses, previsto no artigo 197, II, da Lei Complementar Estadual 10.098/94.

Prescrição reconhecida

O TJ-RS entendeu que não teria ocorrido prescrição, pois o critério de fixação do prazo em relação a infrações administrativas correlacionadas a crimes seria o da lei penal.

No recurso interposto ao STJ, o agente sustentou que, apesar de ter sido punido administrativamente em processo disciplinar que apurou peculato, não houve investigação criminal, tampouco processo penal. Dessa forma, não poderia ser invocada a lei penal, e o fato estaria prescrito.

O ministro Humberto Martins, relator do caso, reconheceu que, “nos termos da jurisprudência do STJ, a instauração de um procedimento criminal é providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das infrações administrativas”.

“Com tais considerações, reconheço que houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, de modo a que seja reconhecida a prescrição da pena aplicada, determinando a reintegração do servidor”, concluiu o relator.

Fonte: Última Instância

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