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TJ revoga liminar e suspende trabalhos de Comissão Processante

Sexta-feira, 22 de Novembro de 2013

Fundamentado no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, o Des. João Maria Lós indeferiu petição inicial e revogou liminar anteriormente concedida no Mandado de Segurança nº 4012536-14.2013.8.12.0000 interposto pela Câmara Municipal de Campo Grande contra decisão monocrática do Des. Hildebrando Coelho Neto que, no Agravo de Instrumento nº 4012393-25.2013.8.12.0000, deferiu o pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo) e determinou a suspensão do processo de cassação do mandato eletivo do prefeito de Campo Grande, Alcides Jesus Peralta Bernal.

Na prática, a decisão do Des. Lós revoga liminar concedida pelo Des. Luiz Tadeu Barbosa, relator plantonista do recurso, cujo entendimento é de que, ainda que o chefe do Executivo municipal exerça normalmente o cargo e promova defesa no procedimento político-administrativo em curso na Câmara, não há perspectiva de que esteja na iminência de cassação e não vê prejuízo para que a comissão processante prossiga em seu trabalho, de apurar eventual irregularidade na atual administração municipal.

Em sua decisão, Lós explica que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação a direito líquido e certo.

“Excepcionalmente, apenas em situações manifestamente teratológicas e abusivas, que possam gerar dano de difícil ou incerta reparação, em que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandamus, desde que presentes os seus pressupostos. O caso concreto, portanto, é que revelará, bem ponderados os contornos, se deve prevalecer a regra ou a exceção”, explicou.

Para o relator, mesmo em caso de decisão judicial com causa de nulidade, não se admite a impugnação mediante mandado de segurança, com muito mais razão se justifica o indeferimento liminar da petição inicial no caso dos autos, onde a decisão impugnada tem respaldo normativo. “Demais disso, tampouco se mostra evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à impetrante caso seja mantida a decisão judicial impugnada até julgamento final do recurso de agravo. (…) Ausente hipótese autorizadora da impetração, indefere-se liminarmente a petição inicial”, decidiu.

Entenda – A decisão do Des. Hildebrando Coelho Neto sustou o andamento dos trabalhos da comissão processante, nos autos do Mandado de Segurança nº 0839328-37.2013.8.12.0001, em curso na 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Capital.

Ao impetrar mandado de segurança, alega a Câmara que na decisão suspensiva não estão presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, vez que não há vício formal na instalação da comissão processante (suspeição ou impedimento) dos vereadores.


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

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