Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram a apelação criminal de S.C.A. contra a sentença que a condenou a um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito: uma de prestação de serviço à comunidade e outra de prestação pecuniária de seis salários mínimos à vítima A.V.S.
S.C.A. pediu a reforma da sentença para que a prestação pecuniária seja fixada em um salário mínimo, defendendo que o valor fixado na sentença é extremamente alto e torna seu cumprimento impossível.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Para o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator da apelação, na fixação do valor da prestação pecuniária deve-se considerar a situação econômica da condenada, aliado ainda a extensão dos prejuízos causados à vítima, de modo a se mostrar suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Em seu voto, o relator citou a falta de provas da incapacidade econômica alegada pela apelante, restando prejudicado o pedido de redução do valor fixado para a pena de prestação pecuniária, inclusive, diante da extensão do prejuízo sofrido pela vítima.
Citando os valores do salário de A.C.S. e o prejuízo de A.V.S. na época do crime, o relator assim se manifestou: “Diante do contexto, o valor em salários mínimos fixados pelo juiz sentenciante atendeu os limites legais, por não ser inferior a um nem superior a 300 salários mínimos. Tendo em vista o valor do prejuízo da vítima e as condições econômicas da apelante, contantes dos autos, tenho que o valor de seis salários mínimos é adequado e proporcional. Soma-se ainda ser suficiente à reprovação do delito.(...) Desse modo, deve ser mantida a sentença, na pena aplicada referente à prestação pecuniária, por ser suficiente para prevenção e reprovação do delito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”.
Entenda – De acordo com os autos, S.C.A. e A.V.S. eram colegas de trabalho em uma universidade, campus de Aquidauana, na época dos fatos.
Valendo-se da proximidade entre ambas e da boa fé de A.V.S, no dia 12 de agosto de 2010, alegando que estava com problemas em sua conta bancária, S.C.A. pediu emprestada a conta corrente da vítima para supostamente receber crédito trabalhista.
Sem nada desconfiar, A.V.S. forneceu o número de sua conta corrente e, de posse deste dados pessoais, S.C.A. ligou para o Banco do Brasil, identificou-se como se a titular fosse e contratou dois empréstimos bancários: um no valor de R$ 3.050,11 a ser pago em 36 parcelas de R$ 117,60, contratado no dia 12 de agosto de 2010 e outro de R$ 4.066,77, a ser pago em 36 parcelas de R$ 156,71, contratado no dia 13 de agosto de 2010.
Após contrair os empréstimos, mesmo sem a senha pessoal da titular, S.C.A. procurou a vítima e solicitou que sacasse os valores supostamente referentes ao crédito trabalhista, o que foi feito até totalizar R$ 7.000,00 – montante contratado, mediante meio fraudulento, por S.C.A.
No dia 27 de agosto de 2010, a vítima tirou extrato de sua conta bancária e foi surpreendida com o fato de ter sacado não valores depositados em sua conta, mas de dois empréstimos bancários contraídos em seu nome pela denunciada, sem seu conhecimento e autorização.
Processo nº 0003131-12.2010.8.12.0005
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
Fonte: TJ MS