Por maioria, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram apelação ajuizada por C.R.B. contra sentença que o condenou a seis anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 662 dias-multa pela prática prevista no art. 33, caput, combinado com art. 40, V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Segundo consta nos autos, no dia 30 de setembro de 2010, por volta das 13h50, nas proximidades do Distrito de Amandina, no Km 148 da Rodovia MS 276, no município de Ivinhema, C.R.B. e um adolescente, cientes da ilicitude e reprovabilidade da conduta, transportavam 123 tabletes de maconha para fins de tráfico, totalizando 147, 5 kg.
Inconformado com a sentença condenatória, C.R.B. requereu reconhecimento e aplicação da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; o afastamento do caráter hediondo; a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o pedido de reconhecimento de tráfico privilegiado, a revisora da apelação, Desa Maria Isabel de Matos Rocha, lembrou que, quando faltar alguma das condições estipuladas, a referida minoração da reprimenda não será concedida, o que foi corretamente atendido na sentença condenatória.
No que se refere ao afastamento da hediondez do delito, a revisora entende que tal posicionamento, francamente minoritário, somente incide nas hipóteses em que se reconhece o tráfico privilegiado, caso completamente diferente do verificado nos autos.
Em seu voto, ela lembrou também que o fato de a droga não ter transpassado os limites territoriais de MS não pode por si só inibir a incidência da aludida majorante, já que todas as provas convergem no sentido de que o entorpecente seria levado para o estado de São Paulo.
Para ela, não obstante as argumentações da defesa, restou comprovado o envolvimento do menor no crime de tráfico de drogas, de forma que a manutenção da causa de aumento do inc. VI do art. 40 da Lei de Drogas é medida que se impõe. “Quanto à confissão espontânea, já foi reconhecida na sentença, inclusive com redução da pena do apelante, razão pela qual não conheço do pedido. Por fim, no que tange os pedidos de fixação de regime prisional mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não assiste razão ao recorrente”.
“Diante de todo o exposto, com o parecer, conheço do recurso e nego provimento ao apelo, contudo, ex officio, procedo a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, alterando a pena definitiva para seis anos e oito meses de reclusão e 650 dias-multa. É como voto”.
Processo nº 0001708-93.2010.8.12.0012
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
Fonte: TJ MS