CNJ determina que depósitos judiciais sejam usados para pagamento de precatórios
OAB é autora de pedido de providências acerca do tema.
O conselheiro Lelio Bentes, do CNJ, determinou aos TJs, por meio de liminar, que se abstenham de firmar termos que impliquem o uso dos recursos oriundos dos depósitos judiciais fora das hipóteses previstas no artigo 7º da LC 151/15, que prevê a prioridade do pagamento de precatórios judiciais.
A liminar atende parcialmente a um pedido do Conselho Federal da OAB, autor do Pedido de Providências. Editada em agosto de 2015, a LC permite que 70% do valor atualizado dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos em que figurem como partes o Estado, o DF ou os municípios sejam aplicados no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza e, se ainda houver recursos disponíveis, em três outras hipóteses (dívida pública fundada, despesas de capital e recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência dos regimes próprios de cada ente federativo).
Para a OAB, a lei estabelece critérios sucessivos para utilização dos depósitos judiciais, mas diversos TJs têm celebrado termos de compromisso com governadores de Estado liberando recursos de depósitos judiciais para pagamento de despesas de custeio e previdenciárias, mesmo havendo precatórios pendentes. A prática, afirma a OAB, violaria o artigo 7º da lei.
Em sua decisão, o conselheiro determina que, ao celebrar termos de ajuste e compromisso destinados a liberar recursos de depósitos judiciais para contas dos Estados, do DF e de municípios, os TJs observem os requisitos do artigo 7º, “abstendo-se de firmar termos que importem a possibilidade de aplicação de tais recursos fora das hipóteses expressamente elencadas nos incisos I a IV ou sem a devida observância da prioridade ali assegurada ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza”. Para o conselheiro, a transferência dos valores deve observar especialmente o critério de gradação do dispositivo.
A liminar determina ainda que os TJs encaminhem ao CNJ cópia da legislação estadual e dos atos de natureza regulamentar eventualmente existentes sobre a matéria e dos termos de compromisso que tenham sido firmados. Nesta última hipótese, deverão ainda informar as medidas adotadas para fiscalização do cumprimento dos termos de compromisso firmados. A decisão é válida até o julgamento de mérito do Pedido de Providências.
• Processo: 0005051-94.2015.2.00.0000
Fonte: www.migalhas.com.br
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