MENSALIDADES DE ESCOLAS SEM FINS LUCRATIVOS TÊM ISENÇÃO FISCAL, DEFINE STJ
Em julgamento de recurso especial repetitivo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a receita das mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos, por ser decorrente de atividades próprias da entidade, têm a isenção fiscal estabelecida no artigo 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/01.
A tese foi registrada no sistema dos recursos repetitivos como tema 624 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, explicou que o normativo que trata da isenção da Cofins, tributo criado para financiamento da seguridade social, é a MP 2.158-35/01, originalmente MP 1.858-6/99.
Razão de existir
Segundo ele, o artigo 47 da Instrução Normativa 247/02 da Secretaria da Receita Federal ofende o artigo 14, inciso X, da medida provisória que trata da isenção da Cofins, pois exclui do conceito de receitas relativas às atividades próprias das entidades as contraprestações pelos serviços de educação, que são as mensalidades recebidas dos alunos.
O relator ressaltou que a finalidade principal de uma entidade de ensino é a prestação de serviços educacionais. “Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída”, disse. Por isso, “não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de atividades próprias da entidade”, conforme exige a isenção estabelecida na medida provisória.
O ministro enfatizou que o recurso em questão não discute quaisquer receitas que não as mensalidades, “não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.353.111
Fonte: www.conjur.com.br
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