LC 150/15: Simples Doméstico é disciplinado
Portaria interministerial 822/15, que traz as novas regras, foi publicada hoje no DOU.
O Simples Doméstico – regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico –, previsto na LC 150/15, foi disciplinado nesta quinta-feira, 1º.
A portaria interministerial 822/15, que traz as novas regras, estabelece que os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente por aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial.
Pelo art. 7º da portaria, o Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 6 de novembro de 2015 (v. íntegra da norma abaixo).
Novas regras
Em entrevista à TV Migalhas, os ilustres advogados Otavio Pinto e Silva (Siqueira Castro Advogados) e Luís Carlos Moro (Moro e Scalamandré Advocacia), comentam o regime e a previsão de recolhimento do FGTS dos empregados domésticos.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 822, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:
Art. 1º Disciplinar o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
Art. 2º A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.
Art. 3º Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem.
§1º O documento unificado de arrecadação conterá:
I - a identificação do contribuinte;
II - a competência;
III - a composição do documento de arrecadação, conforme Art. 34 da Lei Complementar 150/2015;
IV - o valor total;
V - o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;
VI - a data limite para acolhimento pela rede arrecadadora;
VII - o código de barras e sua representação numérica.
§2º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de FGTS previstos nos incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos estabelecidos no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do período de apuração, nos termos do § 7º do art. 214, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 5º Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º. Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.
Art. 7º O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015.
Art. 8º A distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico será feita na forma estabelecida no parágrafo 4º do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015.
Art. 9° Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação relativa ao Simples Doméstico.
§1° O documento unificado de arrecadação somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Portaria, agente arrecadador.
§2° Para prestar o serviço de arrecadação, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10º Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) regular o processo de arrecadação à cargo do agente arrecadador, dispondo sobre:
I - credenciamento de agentes arrecadadores;
II - aplicação de penalidades agentes arrecadadores por descumprimento de normas;
III - cobrança de encargos por atraso no repasse financeiro;
IV - correção e cancelamento de documentos de arrecadação, respeitadas as regras e condições específicas do FGTS.
§1° O pagamento do documento unificado de arrecadação por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN.
§2° O repasse dos montantes arrecadados deverá ocorrer:
I - dos agentes arrecadadores à instituição financeira centralizadora - Caixa Econômica Federal, no primeiro dia útil seguinte à arrecadação;
II - da instituição financeira centralizadora para a Conta Única do Tesouro Nacional, no primeiro dia útil seguinte ao repasse efetuado pelos agentes arrecadadores.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Fonte: www.migalhas.com.br
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