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Segunda-feira, 28 de Setembro de 2015
 

COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PODE SER COMPLEMENTADA POR TESTEMUNHO

A comprovação de atividade rural pode ser complementada por meio de testemunho, além da habitual prova documental. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (MS e SP) ao conceder o pedido de salário maternidade feito por uma boia-fria.

A decisão da desembargadora reformou a sentença de primeiro grau. A corte de primeira instância havia concordado com as alegações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que a autora não havia apresentado prova material do trabalho rural.

No recurso junto TRF-3, a autora apresentou certidão de nascimento de sua filha, na consta a profissão do pai como lavrador/agricultor. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Marisa Santos, explicou que o documento apresentado serve como comprovante, pois, devido à realidade do trabalho no campo, a jurisprudência entende que a qualificação do companheiro nessas situações se estende à sua esposa.

A desembargadora federal detalhou, ainda, que o entendimento que vinha sendo usado era o de que o marco inicial da atividade rural era caracterizado pelo ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, mesmo que a prova testemunhal tratasse de período anterior.

Porém, a julgadora ressaltou que o julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP alterou a jurisprudência do STJ ao admitir o reconhecimento de tempo de serviço no campo antes do primeiro comprovante, desde que haja prova testemunhal firme e coesa.

“As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora à época exigida, corroborando, assim, o início de prova material”, destacou a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

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Processo 0001177-36.2013.4.03.6139

Fonte: www.conjur.com.br