2ª Turma do STJ discute estabilidade do trânsito em julgado nesta terça
Por Pedro Canário
O Superior Tribunal de Justiça deve concluir nesta terça-feira (4/8) o julgamento sobre a estabilidade da coisa julgada. Está na pauta da 2ª Turma um Recurso Especial que discute se uma sentença transitada em julgado que se baseou em índice de correção monetária declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal pode ser desconstituída.
A discussão foi interrompida pela segunda vez no dia 28 de abril por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães, que pautou seu voto-vista para esta terça. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou em seu voto que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo não desconstitui coisa julgada automaticamente. Para o ministro, somente ação rescisória, no prazo de dois anos, ou as permissões do Código de Processo Civil podem atingir sentença transitada em julgado.
O caso concreto tramita há 25 anos e trata do reajuste salarial dos servidores da Justiça estadual do Espírito Santo. No STJ, os servidores são representados pelos advogados Felipe Monnerat e Eduardo Mendonça, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados.
Em abril de 1991, o sindicato dos servidores conseguiu na Justiça um Mandado de Segurança para que seus salários fossem corrigidos trimestralmente pelo IPC, conforme mandava uma lei estadual conhecida como Lei das Trimestralidades.
Essa decisão transitou em julgado em abril de 1997, mas só em 2002 é que o precatório foi inscrito na dotação orçamentária, para ser pargo até o fim do exercício seguinte. Foi quando o governo do Espírito do Santo começou a embargar a execução do precatório.
Depois que todas as derrotas do estado transitaram em julgado, em 2008, o governo capixaba foi à Justiça com uma “ação declaratória de nulidade de ato jurídico/desconstituição de coisa julgada com declaração de inexistência de direito material sobre o qual se funda o título executivo". É esse a ação cujo recurso está pautado no STJ.
Segundo o governo do Espírito Santo, depois que a sentença reconheceu o direito dos servidores do Judiciário, o Supremo declarou a Lei das Trimestralidades inconstitucional. O argumento foi que, ao vincular o reajuste salarial dos servidores ao IPC, a lei atentou contra a autonomia estatal “em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse”.
Em 2010, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo concordou com o governo e suspendeu a execução da sentença. Contra essa decisão do TJ-ES é que o sindicato dos servidores recorre no STJ.
Excepcionalidades
O embate em Brasília começou com o voto-vista do ministro Herman Benjamin. Depois que o ministro Mauro Campbell votou para que a declaração de inconstitucionalidade não tivesse efeitos automáticos sobre sentenças transitadas em julgado, o ministro Herman discordou.
Em seu voto, Benjamin afirmou que, de fato, a estabilidade da coisa julgada é uma garantia constitucional e deve ser a regra. Mas o tipo de ação ajuizada pelo governo do Espírito Santo deve ser aceita pelo Judiciário em situações excepcionais. E neste caso, a excepcionalidade está no valor da causa.
De acordo com o governo capixaba, eram muitas as causas que, à época, pediam o reajuste pelo IPC. E no total, o governo teria de pagar R$ 9 bilhões.
Os advogados dos servidores, no entanto, duvidam do valor, já que, segundo eles, não foram apresentados os cálculos que levaram a essa conclusão. Um desses precatórios, segundo a defesa do sindicato, chegou ao Judiciário com o valor de R$ 500 milhões. Mas, depois que a decisão que o reconheceu transitou em julgado e a Comissão de Precatórios do TJ-ES fez a conta para inscrevê-lo no orçamento do estado, o valor “caiu” para menos de R$ 1 milhão.
Segurança jurídica
O voto do ministro Mauro Campbell acompanha a jurisprudência do Supremo. Ele apenas faz a ressalva de que o próprio STF diferencia a declaração de inconstitucionalidade da declaração de que determinada lei não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
No caso da Lei das Trimestralidades, editada em 1987, o que houve foi a não recepção, embora o voto do relator, o ministro Maurício Corrêa, tenha falado em inconstitucionalidade. O ministro Mauro Campbell afirma em seu voto que o STF entende não existir no ordenamento brasileiro a inconstitucionalidade superveniente — se a lei é anterior à Constituição, a discussão é se ela se encaixa, ou foi recepcionada, pela nova ordem constitucional; só há inconstitucionalidade se a lei é posterior à Constituição.
O pedido do governo capixaba se baseia nos artigos 457-L e 741 do Código de Processo Civil. Os dispositivos afirmam que cabem embargos contra execução no caso de título judicial “fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal”.
Segundo Mauro Campbell, esses artigos não poderiam ser usados para desconstituir a sentença no caso dos servidores. Isso porque a jurisprudência do STJ é a de que os artigos do CPC devem ser interpretados literalmente, e não extensivamente. Ou seja, não podem ser usados para permitir embargos à execução contra lei que se baseou em lei não recepcionada, apenas em lei declarada inconstitucional.
Tendência do STF
O Supremo Tribunal Federal vem seguindo a tendência de que a desconstituição da coisa julgada só pode acontecer excepcionalmente e se pedida pelas vias autorizadas em lei. Em maio deste ano, o Plenário, seguindo voto do ministro Teori Zavascki, fixou que a declaração de inconstitucionalidade posterior não retroage automaticamente para desconstituir sentença transitada em julgado. Somente ação rescisória, no prazo de dois anos, é que pode propor a desconstituição da coisa julgada.
Antes disso, o Plenário do Supremo seguiu voto do ministro Marco Aurélio para dizer que não se pode ajuizar ação rescisória contra decisão que se baseou em jurisprudência do STF que depois mudou. Ficou decidido, portanto, que a Súmula 343 do STF se aplica a discussões constitucionais. Diz o texto que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
REsp 1.353.324
Fonte: www.conjur.com.br
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