NEGLIGÊNCIA EM ABANDONO INTELECTUAL DE MENOR JUSTIFICA REPRESENTAÇÃO DO MP
Por Jomar Martins
O juiz não pode indeferir representação contra os pais sob o argumento de falta de interesse processual, como determina o artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, se o Ministério Público acena com fortes indícios de negligência na tutela do filho. Por isso, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou dar sequência à ação por abandono intelectual praticado contra uma menina, que deixou de frequentar as aulas sem motivo no interior gaúcho.
Na apelação, o MP alega que a representação está ancorada na Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente (Ficai), dado que a escola e o Conselho Tutelar não conseguiram fazer a aluna retomar as aulas. Sustenta que, no mínimo, há conduta culposa por parte dos pais — os representados —, seja pela falta do exercício de sua autoridade, seja pelo completo desinteresse com que a filha frequentasse o colégio. Em suma: o juiz não pode abortar a ação, com prejulgamento da causa, se há elementos indiciários mínimos que justificam uma representação.
O relator do recurso, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, desconstituiu a sentença. A seu ver, ainda que não seja conveniente a aplicação imediata de multa, poderá ser o caso de providência protetiva, como a inclusão da família, juntamente com a adolescente, em programas assistenciais e educativos. ‘‘Ou seja, o fato tem relevância jurídica; o não comparecimento de criança ou adolescente à escola é fato socialmente relevante e não deve o Estado manter-se inerte’’, anotou no acórdão.
Em seu voto, Chaves destacou o parecer da procuradora de Justiça Synara Jacques Butelli, que tem assento no colegiado. Para a representante do MP, as informações trazidas aos autos dão conta de que foram levadas a cabos várias ações para sensibilizar os pais da menina — em vão. E tudo devidamente registrado na Ficai.
‘‘Há caracterização no mínimo de conduta culposa dos representados, como bem abordado nas razões recursais, na medida em que incumbe aos pais dever de prestar assistência educacional aos filhos, dentre outras obrigações. Dentro do quadro delineado nos autos, constata-se a configuração da infração administrativa prevista no art. 249 do ECA’’, escreveu no parecer.
Como a decisão do TJ-RS reconheceu elementos mínimos para configurar infração administrativa aos olhos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a representação ajuizada pelo MP terá regular prosseguimento, possibilitando a produção de prova e o contraditório. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de junho.
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Fonte: www.conjur.com.br
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