Autarquia deve indenizar servidor vítima de assédio moral no trabalho
Para a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP, o Estado responde diretamente pelos danos que seus agentes provocarem em outro indivíduo no exercício de seu trabalho.
Autarquia municipal terá de indenizar por danos morais um servidor que sofreu assédio moral por seu superior hierárquico no ambiente de trabalho. Para a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP, o Estado responde diretamente pelos danos que seus agentes provocarem em outro indivíduo no exercício de seu trabalho.
O autor, engenheiro do Saneamento Básico de Mauá (SAMA), contou que, durante o exercício de suas atividades, era constantemente ofendido pelo gerente de departamento, seu superior hierárquico. De acordo com ele, o chefe o chamava de incompetente na frente dos colegas, ameaçando-o de demissão.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente e a autarquia foi condenada ao pagamento de indenização no importe de R$ 50 mil. O município apelou alegando que não contribuiu para a ocorrência dos eventos narrados.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, explicou que "responde o Estado, de forma direta, pelos danos que seus agentes, no exercício do trabalho, provocarem em detrimento de outro indivíduo, servidor ou não".
O magistrado destacou que a análise da responsabilidade civil do Estado na hipótese deveria se dar "sob a perspectiva da responsabilidade do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, em razão do exercício de função pública, na forma do art. 932, III, do CC/02".
"É inegável que a postura do agente da autarquia municipal para com seus subordinados e outros pares não reflete a cooperação ou colaboração indispensável ao serviço público. Ao revés, principalmente com relação ao ora autor, apenas externaliza prepotência, descaso e sentimento de superioridade humana, em prejuízo ao bom desempenho dos trabalhos e atividades indispensáveis aos cidadãos, o que, de fato, evidencia verdadeiro ato doloso potencialmente causador de abalo psicológico indenizável.”
O magistrado manteve a condenação da autarquia, mas deu parcial provimento à apelação para reduzir o montante indenizatório para R$ 15 mil.
• Processo: 0001409-20.2012.8.26.0348
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Fonte: www.migalhas.com.br
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